ASPECTOS JURÍDICOS CONTRA O ABORTO II


ASPECTOS JURÍDICOS CONTRA O ABORTO


 


 


– CRESCIMENTO  DO MOVIMENTO A FAVOR DO ABORTO: Percebe-se o crescimento assustador do movimento em favor da descriminalização do aborto, não só no Brasil mas em todo o mundo. A ONU – Organização das Nações Unidas tem dado apoio a esse movimento.


– PROJETOS, EMENDAS A CONSTITUIÇÃO E DECRETOS: Tramitam hoje na Câmara dos Deputados 28 (vinte e oito) projetos de lei, 4 (quatro) PEC’s – Proposta de Emenda à Constituição e 1 (um) PDC- Projeto de Decreto Legislativo relacionados com o aborto, seja para defendê-lo e descriminalizá-lo seja para negá-lo em suas variadas formas. Desses 15 estão apensados ao Projeto 1135/91 de autoria dos ex-deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, que descriminaliza o aborto e que tem como relatora a deputada Jandira Feghali, do PCdoB, da base governista. A deputada Jandira Feghali apresentou, então, um substitutivo ao Projeto de lei 1135/91 no qual incorporou boa parte das sugestões contidas nos 15 projetos e outras feitas por um grupo de estudos formado por integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e da sociedade.


– FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VIDA – CONTRA O ABORTO: Contra o movimento a favor da descriminalização do aborto e contra a sua legalização no Brasil, no dia 25 de agosto de 2005 foi lançada a Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto na Câmara dos Deputados e até o presente momento, segundo informa o seu Presidente, conta com a adesão de 65 (sessenta e cinco) deputados federais e 4 (quatro) senadores.


 


– PRINCIPAL META DA FRENTE PARLAMENTAR: A principal meta da Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto é combater hoje o Substitutivo que foi apresentado pela deputada federal Jandira Feghali, do PcdoB/RJ, ao Projeto de Lei nº 1.135/1991, de autoria do Deputado Eduardo Jorge do PT, e a ele apensados quatorze projetos de lei, com o objetivo de autorizar a prática do aborto no Brasil.


 


O 1° SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.135/91 DE 4 DE OUTUBRO DE 2005 APRESENTADO PELA DEPUTADA JANDIRA FEGHALI PROPUNHA O SEGUINTE:


  


 


 “Estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.


 


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º. Toda mulher tem o direito à interrupção de sua gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante.


Art. 2º. Fica assegurada a interrupção voluntária da gravidez em qualquer das seguintes condições:


 


I – até doze semanas de gestação;


II – até vinte semanas de gestação, no caso de gravidez resultante de crime contra a liberdade sexual;


III – no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante;


IV – no caso de diagnóstico de malformação congênita incompatível com a vida ou de doença fetal grave e incurável.


Art. 3º. No caso de gestante relativa ou absolutamente incapaz, o consentimento deve ser dado ou suprido, conforme o caso, por ser representante ou assistente legal, resguardando o direito da gestante à manifestação de sua vontade.


Parágrafo único. Na hipótese de colisão entre os interesses do representante ou assistente legal e a vontade representada ou assistida, ou no caso de carência de representante ou assistente legal, o representante do Ministério Público deve atuar como curador especial e pronunciar-se, extrajudicialmente, no prazo de cinco dias.


Art. 4º. O inciso III do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:


“Art. 12…..


…..


III – ….


c) cobertura dos procedimentos necessários à interrupção voluntária da gravidez realizada nos termos da lei;


…”


Art. 5º. O art. 125 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


“Art. 125. …


Parágrafo único. A pena cominada neste artigo é aumentada em um terço, se, em conseqüência do abortamento ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, e é duplicada se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte (NR”.


Art. 6º. As normas complementares para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito do Sistema Único de Saúde serão dispostas em regulamento expedido pelo Ministério da Saúde.


Art. 7º. O ato de interrupção da gravidez deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária da unidade da federação onde o mesmo foi realizado, em formulário próprio, assinado pelo médico responsável, do qual constarão, no mínimo, a identificação da paciente, do médico responsável pelo ato, a idade gestacional e o motivo da interrupção.


Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º. Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


Sala da Comissão, em 4 de outubro de 2005.


 


Deputada JANDIRA FEGHALI


                 PcdoB/RJ”


 


 


– NOVO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.135/91 02 DE DEZEMBRO DE 2005.


 


Em 02 de dezembro de 2005, a deputada Jandira Feghali apresentou novo Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.135/91, nos seguintes termos: 


 


SUBSTITUTIVO DA RELATORA AO


PROJETO DE LEI Nº 1.135/91


Revoga os artigos 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal) e dá outras providências.


 


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


 


Art. 1.º Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


 


Art. 2.º O Poder Público deve assegurar nos serviços de atendimento à saúde da mulher, por meio do Sistema Único de Saúde, e nos Centros de Referência, de forma multidisciplinar, informações e orientações referentes ao acesso aos métodos contraceptivos e de planejamento familiar e às ações de investigação de paternidade e de alimentos, bem como sobre programas de assistência social e os procedimentos e os riscos para a interrupção da gravidez.


 


Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Sala da comissão, em 02 de Dezembro de 2005.


Deputada JANDIRA FEGHALI


PC do B/RJ”


 


 


ANÁLISE DO PROJETO:


 


– DE ACORDO COM A PROPOSTA DA DEPUTADA, DEIXA DE SER CRIME NO BRASIL:


 


“Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:


Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”


 


– “Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:


Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.”


 


“Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.”


 


E, ainda, revoga o art. 128 do Código Penal, que reza:


 


“Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:


Aborto necessário


I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;


Aborto no caso de gravidez resultante de estupro


II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”


 


  ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE  ART 125 CP: O Substitutivo apresentado pela deputada Jandira Feghali só permite a punição do aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante.


 


– PRAZO DE GESTAÇÃO : o Substitutivo não estabelece prazo de gestação para a prática do aborto, donde se conclui que até minutos antes de nascer a mulher pode matar o seu próprio filho ou permitir que alguém retire a sua vida, mas isso antes do nascimento. Após o trabalho de parto, a morte do bebê poderá caracterizar o crime de homicídio (art. 121 do Código Penal) ou o crime de infanticídio (art. 123 do Código Penal).


O atual Substitutivo é mais abrangente que o Substitutivo anterior, o qual estabelecia prazos para a prática do aborto.


 


– PLEBISCITO :  Além do Projeto nº 1.135/91, que propõe a legalização do aborto no Brasil, outro Projeto tem merecido destaque, qual seja, o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.832, de 2005, de autoria do deputado federal Osmânio Pereira e outros (MG, sem partido), que dispõe sobre a convocação de plebiscito relativo à interrupção da gravidez até a décima segunda semana de gestação.


Dispõe o art 3°:


 


Art. 3º. O plebiscito de que trata este Decreto Legislativo consistirá na seguinte questão: “A interrupção da gravidez até a décima segunda semana de gestação, ou em caso de o feto apresentar anomalia ou doença grave que o torne inviável a sobrevida, deve ser permitida?”


 


– PREVISÃO DE VOTAÇÃO DO PLEBISCITO:  art 2º do projeto prevê a votação para outubro desse ano.


 


 


– OPÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS : A Câmara dos Deputados terá que fazer a opção: ou aprecia o projeto que propõe a legalização do aborto ou o que propõe a realização do plebiscito.


Comenta-se entre parlamentares que a Presidência da Casa estaria propensa a priorizar o projeto que propõe a realização do plebiscito, como forma de acolher a vontade soberana do povo brasileiro, eis que há entendimentos divergentes na sociedade brasileira sobre o tema.


– POSIÇÃO DA IGREJA CATÓLICA: a igreja  tem-se posicionado contrária a ambos os projetos de lei. O Papa Bento XVI reiteradamente tem defendido a vida humana, desde a concepção.


 


2.  RAZÕES JURÍDICAS CONTRA O ABORTO


 


Apresento, a seguir, algumas razões jurídicas que sustentam a fundamentação jurídica contra a legalização do aborto no Brasil.


 


2.1. O ABORTO EM PRIMEIRO LUGAR OFENDE A DEUS


 


O ABORTO É UM PECADO GRAVÍSSIMO: A prática do aborto, em primeiro lugar, ofende a Deus, que fez o homem e a mulher à sua imagem e semelhança e os abençoou dizendo: “Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a” (Gn 1,28). E determinou: “Não matarás” (Êxodo, 20,13).


 


 


O ABORTO SUJEITA À EXCOMUNHÃO: O aborto é um pecado gravíssimo e sujeita os infratores à pena de excomunhão, latae sentenciae, segundo o Código de Direito Canônico (o Canone 1.398) : “Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sentenciae.” A pessoa excomungada é colocada para fora da Igreja, excluída do Corpo Místico de Cristo, impedida de participar da santa Missa e de receber os Sacramentos


 


A EXCOMUNHÃO E O PERDÃO : Porém, como a misericórdia de Deus é infinita, esse pecado gravíssimo pode ser perdoado e essa pessoa, arrependida, mediante uma boa Confissão, poderá ser perdoada e reintegrada à Igreja.


 


2.2. O ABORTO MATA A VIDA HUMANA NO SEU ESTÁGIO INICIAL


 


Cada pessoa é um dom valioso de Deus, e é única, insubstituível e irrepetível. É um ser especial.


O direito à vida é o primeiro entre todos os direitos e nenhum outro direito é maior que o direito à vida. Deus confiou aos seres humanos o poder de multiplicar a vida e de submeter o mundo à sua administração


 


COMEÇO DA VIDA HUMANA: A vida humana começa no momento preciso em que as duas células sexuais que são o espermatozóide do homem por um lado, e o óvulo da mulher pelo outro lado, se encontram, gerando assim a primeira célula de um ser único que nunca mais se repetirá na história do mundo e isto é um fato científico com demonstração experimental.


 


TUDO QUE ATINGE O EMBRIÃO É UM ATENTADO AO SER HUMANO:   Desde o encontro do óvulo e do espermatozóide – primeiro instante da vida – já não há a menor descontinuidade entre este instante da fecundação e o que cada um de nós é hoje. É por isso que tudo o que atinge o embrião, seja qual for a idade, é um atentado ao ser humano. O embrião humano contém em si todas as informações necessárias ao novo ser humano. O que falta é apenas a alimentação da vida para que chegue a seu pleno desenvolvimento.


 


DESENVOLVIMENTO DO CÉREBRO: Que o cérebro seja desenvolvido ou não nos primeiros momentos (as primeiras células cerebrais desenvolvem-se na quarta semana de gravidez) não tem muito a ver: o pequeno ser está constituído em potência, todos os elementos para o seu desenvolvimento estão presentes.


 


 CADA UM DE NÓS FOI UM ÓVULO FERTILIZADO, UM EMBRIÃO, UMA SIMPLES CÉLULA : Tudo o que somos já estava contido nesta simples célula: cor dos olhos, do cabelo, tamanho do pé, o biótipo, etc. Nada foi acrescentado ao óvulo fertilizado que um dia fomos, exceto a nutrição.


 


O CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA AFIRMA : A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, o ser humano deve ter reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida.” (nº 2.270).


Como criaturas de Deus não podemos permitir que os grandes matem os pequenos, os fortes eliminem os fracos e os conscientes destruam os inconscientes.


 


2.3. QUEM PRATICA ABORTO OFENDE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA


 


ART. 5° CAPUT : “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes… : A nossa Lei Maior garante a todos os brasileiros e a todos os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (caput do art. 5º). Não importa se o feto apresenta problema de saúde, se não tem cérebro, se é deficiente, se vai ser rico ou pobre.


TODOS, NO BRASIL, TÊM O DIREITO DE NASCER:  Quem pratica o aborto ofende a nossa Constituição. O direito à vida é apresentado como direito fundamental e está a salvo de qualquer violação, não sendo lícito à legislação estabelecer distinção de qualquer natureza.


CLÁUSULA PÉTREA:  Esse direito fundamental à vida é cláusula pétrea, isto é, não pode ser modificado por uma emenda constitucional, ou por lei, mas apenas por uma nova Assembléia Constituinte. Qualquer lei que viole o direito à vida é lei inconstitucional, é lei nula, que não pode produzir efeitos. Qualquer projeto que propõe a legalização do aborto, ofende o direito à vida e, por isso, é inconstitucional.


 


2.4. QUEM PRATICA ABORTO OFENDE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO


 


O art. 2º de nosso Código Civil dispõe que: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Antes de nascer, o nascituro já é protegido pelo direito civil brasileiro. Depois de nascer, ele será sujeito de direitos e deveres. Mas antes de nascer já recebe proteção jurídica, pode, por exemplo, receber doações, heranças, a filiação paterna, pode ter um curador à sua disposição. A gestante terá direito à licença maternidade, para cuidar de si e do nascituro. E o Estado tem obrigação de oferecer saúde pública, para garantir a boa saúde da gestante e do nascituro.


 


2. 5. QUEM PRATICA ABORTO OFENDE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069, de 13/07/1990)


 


– Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”


– Quem pratica o aborto ofende ainda o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente : “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”.


– Ofende ainda o art. 8º do Estatuto :“É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.” Ou seja, o Estado tem obrigação de oferecer condições para a gestante ter o filho sadio e em condições dignas. Não tem o direito de oferecer condições para a morte do nascituro.


 


2.6. QUEM PRATICA ABORTO COMETE CRIME, SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO


 


O art. 124 do Código Penal brasileiro pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, com pena de detenção, de um a três anos.


O art. 125 do Código Penal, pune o aborto provocado sem o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de três a dez anos.


O art. 126 do Código Penal pune o aborto provocado com o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de um a quatro anos.


O aborto provocado em menor de quatorze anos, ou em alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, é punido com pena de reclusão de três a dez anos, segundo o parágrafo único do art. 126 do Código Penal.


As penas cominadas ao crime de aborto são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.


Em qualquer dessas circunstância, o aborto é crime no Brasil.


 


– ISENÇÃO DA PUNIÇÃO DO ABORTO NO BRASIL


 


O art. 128 do Código Penal diz que não se pune o aborto praticado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante; ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


 


Ainda assim há o crime de aborto:  Só não haverá punição em tal hipótese, em face da isenção da pena.


Porém, alguns juízes têm indeferido os pedidos em tais casos, alegando que a permissão do aborto afronta o direito à vida, assegurado na Constituição Federal. Para alguns magistrados, o art. 128 do Código Penal, que autoriza o aborto em tais hipóteses, é inconstitucional.


 


  


2.8. QUEM PRATICA ABORTO NO BRASIL OFENDE A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS


 


Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) Decreto nº 678: o direito à vida, desde o momento da concepção, está protegido pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) Decreto nº 678.


– Art. 4º.1. :  “Toda pessoa tem o direito de que respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”


 


-CONVENÇÃO É LEI E DEVE SER RESPEITADA: Como a Convenção Americana é lei entre nós brasileiros, ela deve ser respeitada e cumprida. Qualquer ação que interrompa a gravidez estará ofendendo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já que esta determina que a vida deve ser respeitada desde a concepção, ou seja, desde a fecundação.


 


2. 9. QUEM PRATICA ABORTO NÃO RESPEITA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA


 


A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Resolução nº L. 44 foi ratificada pelo Brasil em 20 de setembro de 1990. O artigo 6 da Convenção diz: “1. Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.”


 


2. 10. VIDA: PROTEÇÃO DO DIREITO NACIONAL E DO DIREITO INTERNACIONAL


 


– NÃO É UMA QUESTÃO RELIGIOSA: A vida humana está protegida pelo direito nacional e pelo direito internacional. Não se trata de uma questão religiosa, como muitos querem afirmar. Cuida-se sim de questão de direito. Daí o fundamento jurídico contra a legalização do aborto no Brasil.


– PAÍSES QUE DEIXARAM DE CUMPRIR TRATADOS: Se alguns países que se associaram a tais normas internacionais liberaram o aborto é por que deixaram de respeitar os seus compromissos internacionais, ou por que adotaram o entendimento científico de que a vida humana só começa depois de determinado período de gestação.


– CONSTITUIÇÃO NÃO DEFINE O QUE É VIDA HUMANA: Como a Constituição Federal brasileira e a nossa legislação infra-constitucional não definem o que é a vida humana, nada mais lógico do que acolhermos o entendimento científico de que a vida começa no primeiro instante da fecundação, tendo em vista que o ser humano é o mesmo em qualquer fase de seu desenvolvimento e possui igual dignidade desde o início de sua concepção. Ademais, não há comprovação científica de que a vida só começa depois de determinado período de gestação. O primeiro instante da fusão do espermatozóide ao óvulo é o início da vida humana.


 


2. 11. NÃO SE JUSTIFICA O ABORTO POR RAZÕES SOCIAIS


 


Ao contrário do que afirma a Deputada Federal Jandira Feghali, nenhuma razão social pode justificar a prática do aborto.


ABORTO E CONTROLE DE NATALIDADE: É inaceitável a alegação de que aborto é necessário para controlar a natalidade, para combater a pobreza, a fome, o desemprego, para solucionar um problema de infidelidade conjugal, para resolver problema de gravidez não desejada, pois, não se resolve um problema criando outro, além do mais existem outras alternativas para a solução de tais problemas, como por exemplo políticas públicas para gerar empregos, educação etc..


Muito menos se pode admitir o aborto sob a falsa justificativa de que a mulher é dona de seu corpo e deve ter liberdade para decidir sobre a continuidade ou não da gravidez.


 


MULHER É UMA PESSOA E O FETO É OUTRA Não é lícito reconhecer à mãe o direito ao aborto com base no argumento de que o que existe no seu ventre é parte do seu corpo, pois cientificamente está comprovado que, desde a concepção, existe um ser humano com um código genético único, original e diferenciado do corpo da mãe, não fazendo parte dele, mas sim representando um indivíduo novo e autônomo.


 


ABORTO E REDUÇAO DA MORTALIDADE: Um dos argumentos a favor da legalização do aborto no Brasil é que a legalização faria reduzir a taxa de mortalidade materna, assim como ocorreu em alguns países do mundo após a legalização. Esse argumento não pode ser admitido, ainda que o aborto seja a quarta causa de mortalidade materna, porque o projeto que propõe a legalização é inconstitucional.  Precisa-se sim reprimir as clínicas clandestinas, investir em educação sexual, etc…


 


ABORTO E ECONOMIA PARA OS COFRES PÚBLICOS: Também não pode ser aceito o argumento de que a legalização do aborto proporcionaria economia para os cofres públicos e acabaria com as clínicas clandestinas. A clandestinidade sempre existiu, mesmo depois da legalização do aborto em alguns países do mundo, como forma da pessoa tentar preservar o sigilo sobre a prática de hediondo ato.


 


DIMINUIÇÃO DOS ABORTOS APÓS A LEGALIZAÇÃO: A alegação de que a legalização do aborto faria diminuir o número de abortos também é falaciosa. Ora, se na clandestinidade já seriam praticados milhares de abortos por ano, o que aconteceria após a legalização? Certamente que aumentaria o número de abortos.


 


 


2. 12. CONSEQÜÊNCIAS DO ABORTO


 


A mulher que pratica o aborto passa a sofrer graves conseqüências psicológicas.


– SÍNDROME PÓS-ABORTO: O aborto produz um trauma na mulher. Mesmo que a mulher que abortou um filho, venha a ter outros filhos, jamais esquecerá aquele que ela não deixou nascer. Não há como a mulher esquecer este fato em sua vida. Cada choro de criança, cada rosto de um bebê, a faz relembrar o fato triste, a idade que o filho que ela não deixou nascer poderia ter, como ele seria em sua família. O aborto nunca deixará a consciência da mulher, que é uma criatura de Deus formada para a maternidade, para amar o seu bebê, e quando ela mata o seu filho, ela fere o seu próprio coração.


– PROBLEMAS FÍSICOS: Além de problemas psicológicas que o aborto pode provocar na mãe, pode ainda causar problemas físicos como a laceração do colo do útero provocada pelo uso de dilatadores, pode provocar perfuração do útero, hemorragias uterinas, endometrite pós-aborto, evacuação incompleta da cavidade uterina, insuficiência ou incapacidade do colo uterino, aumento das taxas de cesariana entre outras. O aborto é uma violência para a mãe e para o bebê.


 


 


03. O QUE ESTARIA POR TRÁS DO MOVIMENTO EM FAVOR DA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL E NO MUNDO


 


Além do interesse em controlar a natalidade e proteger a raça humana, há outros grupos de interesses diversos que defendem a legação do aborto. Dentre eles destacamos:


 


a) os interessados em transplantes de tecidos vivos. Defendem a legalização do aborto para experiências científicas com seres humanos vivos;


b) os que comercializam tecidos humanos de fetos abortados;


c) os grupos de pesquisas com embriões humanos;


d) os defensores da inseminação artificial;


e) os fabricantes de produtos utilizados nos métodos artificiais de planejamento familiar.


f) fabricantes de cosméticos e sabonetes. Alguns fabricantes de cosméticos e sabonetes utilizam-se de fetos abortados como matéria prima para seus produtos.


 


INDÚSTRIA DO ABORTO: Acreditamos ainda que está por trás do movimento em favor da legalização do aborto a chamada indústria do aborto, ou seja, o interesse daqueles que desejam se enriquecer com a instalação de clínicas de aborto. Em algumas clínicas nos Estados Unidos e na Europa, onde o aborto é legalizado, cobra-se de 100 a 1.200 dólares para se fazer um aborto. Com a legalização no Brasil, certamente que muitas pessoas iriam tentar se enriquecer explorando o aborto. Segundo dados não oficiais, no Brasil, ocorreria por ano aproximadamente um milhão de abortos, boa parte deles provocado, ou seja, não espontâneos. Pelo visto, trabalhar com aborto daria muito mais resultado financeiro do que trabalhar com medicina.


– CONTROLE DE NATALIDADE: O aborto pode estar a serviço de países ricos para domínio e submissão dos países pobres, especialmente como forma de impor a esses um controle de natalidade.


– GLOBALIZAÇÃO DO ABORTO: Segundo se tem divulgado, a ONU está promovendo o aborto como direito humano fundamental e quer globalizar o aborto até o ano de 2.015.


– INTERESSE ECONÔMICO: Conclui-se, portanto, que por trás desse movimento crescente em favor da legalização do aborto estaria o interesse econômico e o interesse dos países ricos em dominar cada vez mais os países pobres.


 


04. CONCLUSÃO


 


– Está tramitando na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 1.135/1991, de autoria do Deputado Eduardo Jorge do PT, cuja relatora é a Deputada Federal Jandira Feghali (PcdoB RJ), o qual prevê a legalização ampla da prática do aborto no Brasil.


 


– Este Projeto de Lei propõe mudar a legislação brasileira, de maneira que a prática do aborto não seja mais considerada crime, mas seja reconhecida como um direito da mulher,  a ser assegurado e promovido pelo Estado Brasileiro.


 


– Mas não esqueçamos que a prática do aborto ficaria liberada em qualquer caso de gestação, sem nenhum limite de tempo.


 


– A Igreja parte da convicção que o bebê, a partir da concepção, já é um ser humano, não importando o estágio de seu desenvolvimento, fundamentada nos dados das ciências. A legalização do aborto é a negação do direito dos seres humanos à vida, por sinal, inocentes e indefesos. Se alguém ousasse matar um bebê recém-nascido, seria reprovado de maneira veemente por toda sociedade. E com toda razão. Por que, então, seria um crime menos horrendo, ou nem seria crime, matar esse mesmo bebê alguns dias, ou meses, antes de ele nascer?


 


– Portanto, legalizar o aborto é abrir as possibilidades para tirar “legalmente” a vida de muitos seres humanos. Os direitos legítimos e a dignidade da mulher podem ser  reconhecidos e afirmados de outras formas, sem jogar direitos da mãe contra o direito do filho;


Fica aqui um apelo à consciência de todos para que juntos possamos impedir que este Projeto de Lei seja aprovado.


 


 


 


10 RAZÕES PARA REJEITAR TOTALMENTE O ABORTO


 


 


1. O embrião é a designação dada ao ser humano no início de sua existência, com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide. Trata-se de um indivíduo da espécie humana, com um código genético próprio e a mesma dignidade e direitos, independentemente da fase de desenvolvimento em que se encontre. Destruir um embrião ou um feto é eliminar uma vida humana.


 


2. O Comitê Nacional de Bioética da Itália, por exemplo, sustenta a posição de que o embrião é um indivíduo da espécie humana, reconhecendo o dever moral de tratar o embrião humano, desde a fecundação, segundo os mesmos critérios de respeito e tutela que se devem adotar em relação a todos os demais seres humanos.


 


3. Interrupção de gravidez é um sinônimo de aborto e significa interromper a vida, quando a morte é antecipada por deliberação dos pais ou do médico. O que se busca com a interrupção de gravidez é a interrupção do processo gestacional, impondo um fim definitivo à vida do embrião ou do feto.


4. Todo aborto pressupõe uma vida preexistente. Os abortos são feitos justamente porque estes embriões ou fetos estão vivos, pois se não se interrompe a gravidez, por meio de um aborto provocado, eles nasceriam normalmente.


 


5. Não é lícito reconhecer à mãe o direito ao aborto com base no argumento de que o que existe no seu ventre é parte do seu corpo, pois cientificamente está comprovado que, desde a concepção, existe um ser humano com um código genético único, original e diferenciado do corpo da mãe, não fazendo parte dele, mas sim representando um indivíduo novo e autônomo.


 


6. Há no aborto algo gravíssimo: o domínio radical sobre um ser inocente e incapaz de se defender por conta própria e que não recebeu a devida proteção e tutela por parte dos pais, dos médicos ou do Estado.


 


7. O direito à vida é inviolável e é, também, o primeiro dos direitos naturais. Do respeito à vida decorre o respeito a todos os demais direitos, caracterizando-se como um verdadeiro direito supraestatal, ou seja, um direito que não resulta da lei, mas que precede a própria lei.


 


8. A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º (caput) estabelece: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:”. Nota-se, portanto, que o direito à vida é o primeiro de todos os direitos.


 


9. O art. 2º do Código Civil Brasileiro determina que “a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida: mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Por conseguinte, conclui-se que a Constituição Federal e a lei civil brasileira garantem o respeito à vida, como um direito que deve ser salvaguardado desde a concepção.


 


10. O Brasil ratificou Tratados internacionais sobre direitos humanos fundamentais, como o Pacto de São José da Costa Rica, que, em seu art. 4º, também garante o direito à vida desde a concepção. Logo, toda forma de aborto, ou de seus sinônimos mais usuais como “interrupção da gravidez” ou “antecipação terapêutica do parto” são imorais, brutais e, com certeza, ilegais em face do ordenamento jurídico brasileiro.


 


 


 

ASPECTOS JURÍDICOS CONTRA O ABORTO


CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRIMEIRO SEMINÁRIO NACIONAL EM DEFESA DA VIDA
REALIZAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VIDA – CONTRA O ABORTO
ASPECTOS JURÍDICOS CONTRA O ABORTO



PALESTRANTE
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Juiz de Direito, Titular da Primeira Vara Criminal de Brasília, Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e Professor Universitário, Vice-Presidente do Conselho Arquidiocesano de Leigos de Brasília.
07 DE DEZEMBRO DE 2005
 
1
ASPECTOS JURÍDICOS CONTRA O ABORTO
PALESTRANTE
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Juiz de Direito, Titular da Primeira Vara Criminal de Brasília, Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e Professor Universitário, Vice-Presidente do Conselho Arquidiocesano de Leigos de Brasília.
 
2
SUMÁRIO
1. Introdução – fl. 06
2. O aborto na história antiga – fl. 34
3. O aborto no mundo – fl. 36
4. O aborto no Brasil – fl. 38
5. Bem jurídico tutelado – fl. 39
6. Sujeito passivo do crime de aborto – fl. 39
7. Isenção da punição do aborto no Brasil – fl. 39
8. Razões jurídicas contra o aborto – fl. 40
8.1. O aborto em primeiro lugar ofende a Deus – fl. 40
8.2. O aborto mata a vida humana no seu estágio inicial – fl. 40
8.3. Quem pratica o aborto comete crime contra a humanidade – fl. 42
8.4. Quem pratica aborto ofende a Constituição Federal Brasileira – fl. 45
8.5. Quem pratica aborto ofende o Código Civil Brasileiro – fl. 45
 
3
8.6. Quem pratica aborto ofende o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/1990) – fl. 46
8.7. Quem pratica aborto comete crime, segundo o Código Penal Brasileiro – fl. 46
8.8. Quem pratica aborto no Brasil ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – fl. 48
8.9. Quem pratica aborto não respeita a Convenção sobre os Direitos da Criança – fl. 48
8.10. O aborto também ofende o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – fl. 49
8.11. Vida: proteção do direito nacional e do direito internacional – fl. 49
8.12. Não se justifica o aborto por razões sociais – fl. 50
8.13. O aborto causa sofrimento ao feto – fl. 51
8.14. Conseqüências do aborto – fl. 52
8.15. Aborto por razões psíquicas – fl. 53
8.16. Conseqüências espirituais do aborto – fl. 53
8.17. Aborto em casos de anencefalia – fl. 54
8.18. As normas técnicas que facilitam o aborto – fl. 55
 
4
09. O que estaria por trás do movimento em favor da legalização do aborto no Brasil e no mundo – fl. 56
10. CONCLUSÃO – fl. 61
11. BIBLIOGRAFIA – fl. 69
1. INTRODUÇÃO
 
5
Agradeço à Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto, instalada na Câmara dos Deputados, pelo convite que me fez para participar do Primeiro Seminário Nacional em Defesa da Vida, a realizar-se em 7 de dezembro de 2005, no Auditório Nereu Ramos, na Câmara dos Deputados, para falar sobre “Aspectos Jurídicos contra o Aborto” ao lado dos eminentes Professores Ives Gandra Martins e Cláudio Fontelles.
Percebe-se o crescimento assustador do movimento em favor da descriminalização do aborto, não só no Brasil mas em todo o mundo. A ONU – Organização das Nações Unidas tem dado apoio a esse movimento.
Conforme informa a correspondência que recebi da Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto, ressaltando o convite para participar do Seminário, tramitam hoje na Câmara dos Deputados 28 (vinte e oito) projetos de lei, 4 (quatro) PEC’s – Proposta de Emenda à Constituição e 1 (um) PDC- Projeto de Decreto Legislativo relacionados com o aborto, seja para defendê-lo e descriminalizá-lo seja para negá-lo em suas variadas formas.
Contra o movimento a favor da descriminalização do aborto e contra a sua legalização no Brasil, no dia 25 de agosto de 2005 foi lançada a Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto na Câmara dos Deputados e até o presente momento, segundo informa o seu Presidente, conta com a adesão de 65 (sessenta e cinco) deputados federais e 4 (quatro) senadores.
 
6
O deputado Luiz Bassuma (PT-BA), Presidente da Frente, diz que “esta é uma frente que tem a defesa da vida como principal objetivo de sua existência e, dessa maneira, entende como absolutamente legítima a sua constituição como espaço político-institucional de debate e mobilização da sociedade, em relação aos temas que dizem respeito ao direito à vida, como direito humano fundamental, desde o momento da sua concepção até o momento de sua morte natural”.
A principal meta da Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto é combater hoje o Substitutivo que foi apresentado pela deputada federal Jandira Feghali, do PcdoB/RJ, ao Projeto de Lei nº 1.135/1991, e a ele apensados quatorze projetos de lei, com o objetivo de autorizar a prática do aborto no Brasil.
O Substitutivo propõe:
“Estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Toda mulher tem o direito à interrupção de sua gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante.
Art. 2º. Fica assegurada a interrupção voluntária da gravidez em qualquer das seguintes condições:
 
7
I – até doze semanas de gestação;
II – até vinte semanas de gestação, no caso de gravidez resultante de crime contra a liberdade sexual;
III – no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante;
IV – no caso de diagnóstico de malformação congênita incompatível com a vida ou de doença fetal grave e incurável.
Art. 3º. No caso de gestante relativa ou absolutamente incapaz, o consentimento deve ser dado ou suprido, conforme o caso, por ser representante ou assistente legal, resguardando o direito da gestante à manifestação de sua vontade.
Parágrafo único. Na hipótese de colisão entre os interesses do representante ou assistente legal e a vontade representada ou assistida, ou no caso de carência de representante ou assistente legal, o representante do Ministério Público deve atuar como curador especial e pronunciar-se, extrajudicialmente, no prazo de cinco dias.
Art. 4º. O inciso III do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:
“Art. 12…..
…..
III – ….
c) cobertura dos procedimentos necessários à interrupção voluntária da gravidez realizada nos termos da lei;
 
8
…”
Art. 5º. O art. 125 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 125. …
Parágrafo único. A pena cominada neste artigo é aumentada em um terço, se, em conseqüência do abortamento ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, e é duplicada se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte (NR”.
Art. 6º. As normas complementares para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito do Sistema Único de Saúde serão dispostas em regulamento expedido pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. O ato de interrupção da gravidez deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária da unidade da federação onde o mesmo foi realizado, em formulário próprio, assinado pelo médico responsável, do qual constarão, no mínimo, a identificação da paciente, do médico responsável pelo ato, a idade gestacional e o motivo da interrupção.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Sala da Comissão, em 4 de outubro de 2005.
Deputada JANDIRA FEGHALI
PcdoB/RJ”
 
9
O Substituto incorporou a proposta apresentada pela Comissão Tripartite, que foi criada pelo Poder Executivo, em 2004, e que contou com a participação de dezoito representantes do Executivo Federal, Legislativo e Sociedade Civil (menos da Igreja Católica).
Para justificar a proposta de legalização do aborto no Brasil, a ministra Nilcéia Freire afirma que “a criação da Comissão, além de colocar em prática uma ação do PNPM (Plano Nacional de Políticas para as Mulheres), também cumpre determinação de acordos e tratados internacionais assinados pelo Governo brasileiro. Em fevereiro deste ano, em Nova Iorque, durante a realização da 49ª Sessão da Comissão sobre a situação da Mulher (CSW), da Organização das Nações Unidas (ONU), o Governo do Brasil reafirmou os princípios da Declaração e da Plataforma de Ação de Beijing, aprovada em 1995, na China. Pela Plataforma, revalidada na ocasião, as 200 delegações dos países membros da ONU se comprometeram, entre outras ações, a de rever as leis que prevêem medidas punitivas contra as mulheres que tenham se submetido a abortos clandestinos.”.
Afirma, ainda, que “a Comissão em nenhum momento fechou os olhos para essa complexidade. No entanto, refletiu com profundidade sobre a necessidade objetiva, a situação das mulheres e os limites da legislação atual expressos na 1ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres e nos compromissos internacionais do Estado brasileiro de revisão de uma legislação que data de 1940. Sua vigência de quase meio século não teve eficácia para inibir a realização de abortamentos e foi ao mesmo tempo geradora de uma situação de clandestinidade responsável pela morte de milhões de mulheres e por seqüelas em muitos outros milhões.”
 
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Um dos argumentos a favor da legalização do aborto no Brasil, segundo a deputada Jandira Feghali, é que a legalização fará reduzir a taxa de mortalidade materna, assim como ocorreu em alguns países do mundo após a legalização. Afirma a deputada, que “segundo o Ministério da Saúde, em média, 250 mil mulheres são internadas anualmente com complicações decorrentes de abortos clandestinos. Em 1991 o número de curetagens pós-abortamento, realizadas na rede pública de saúde, ultrapassou os 340 mil, sendo aproximadamente 20% desse total em adolescentes (10-19 anos). Somente em 1997 foram 240 mil internações de adolescentes para realização deste procedimento.”
A deputada acentua no parecer ao Substitutivo apresentado, propondo a legalização do aborto, que “economicamente, a ilegalidade do aborto assegura tão somente a existência de clínicas particulares clandestinas, o que gera a impossibilidade de fiscalização por parte das autoridades competentes, além de abusos e corrupção. A ilegalidade também é responsável pelos altos gastos, por parte dos serviços de saúde pública, no atendimento às mulheres com doenças e seqüelas provenientes de aborto mal feito. Encontramos nesses casos, principalmente, as mulheres de baixo poder aquisitivo, cuja situação financeira não permite acesso a um atendimento adequado, submetendo-se a auto-abortos ou impelidas a buscarem ajuda de pessoas não treinadas.”
A deputada cita trecho do relatório da CPI da Mortalidade Materna, que foi realizada na Câmara dos Deputados, que diz que segundo documento divulgado pela Organização Mundial da Saúde, em 1999, 5% (cinco por cento) das mulheres brasileiras que morreram em 1998 morreram em conseqüências de complicações de abortos. Cita, ainda, dados do Ministério da Saúde, do Sistema de Informações Hospitalares do SUS, de que, no período de
 
11
1999 a 2002, foram internadas no Brasil por diagnóstico de aborto no SUS, 989.156 mulheres, ou seja, quase um milhão de mulheres.
Alega que a legalização do aborto pode ser uma forma de evitar o constrangimento das famílias e ressalta que as recomendações do IX Fórum Interprofissional Abortamento inseguro como forma de violência contra a mulher são claras ao tratar das mudanças desejáveis em nossa legislação sobre abortamento: “É necessário revisar a legislação, para descriminalizar o abortamento, pois a sua criminalização não é eficaz para evitá-lo, não resolve esse grave problema de saúde pública e traz um custo social muito elevado. Entre os fundamentos éticos e constitucionais que justificam mudar a lei atual sobre aborto inclui-se o de não poder criminalizar nenhuma conduta social, fazendo-se crer que o problema está resolvido, em face da mera existência de uma lei repressiva. No caso do aborto, a manutenção de sua criminalização não tem tido nenhuma eficácia e representa uma forma inaceitável de solução meramente formal do problema, apenas para satisfazer a opinião pública.”
Na conclusão do parecer do Substitutivo a deputada Jandira Fegalhi opina pela aprovação dos PLs 1.135/91, 1.174/91, 3.280/92, 176/95, 1.956/96, 2.929/97, 3.744/04, 4.304/04, 4.834/05, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e pela rejeição dos PLs 4.703/98, 4.917/01, 7.235/02, 1.459/03, 5.166/05 e 5.364/05.
NOVO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.135/91
Em 02 de dezembro de 2005, a deputada Jandira Feghali apresentou novo Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.135/91, nos seguintes termos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRIMEIRO SEMINÁRIO NACIONAL EM DEFESA DA VIDA
REALIZAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VIDA – CONTRA O ABORTO
ASPECTOS JURÍDICOS CONTRA O ABORTO
PALESTRANTE
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Juiz de Direito, Titular da Primeira Vara Criminal de Brasília, Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e Professor Universitário, Vice-Presidente do Conselho Arquidiocesano de Leigos de Brasília.
07 DE DEZEMBRO DE 2005
 
1
ASPECTOS JURÍDICOS CONTRA O ABORTO
PALESTRANTE
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Juiz de Direito, Titular da Primeira Vara Criminal de Brasília, Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e Professor Universitário, Vice-Presidente do Conselho Arquidiocesano de Leigos de Brasília.
 
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SUMÁRIO
1. Introdução – fl. 06
2. O aborto na história antiga – fl. 34
3. O aborto no mundo – fl. 36
4. O aborto no Brasil – fl. 38
5. Bem jurídico tutelado – fl. 39
6. Sujeito passivo do crime de aborto – fl. 39
7. Isenção da punição do aborto no Brasil – fl. 39
8. Razões jurídicas contra o aborto – fl. 40
8.1. O aborto em primeiro lugar ofende a Deus – fl. 40
8.2. O aborto mata a vida humana no seu estágio inicial – fl. 40
8.3. Quem pratica o aborto comete crime contra a humanidade – fl. 42
8.4. Quem pratica aborto ofende a Constituição Federal Brasileira – fl. 45
8.5. Quem pratica aborto ofende o Código Civil Brasileiro – fl. 45
 
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8.6. Quem pratica aborto ofende o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/1990) – fl. 46
8.7. Quem pratica aborto comete crime, segundo o Código Penal Brasileiro – fl. 46
8.8. Quem pratica aborto no Brasil ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – fl. 48
8.9. Quem pratica aborto não respeita a Convenção sobre os Direitos da Criança – fl. 48
8.10. O aborto também ofende o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – fl. 49
8.11. Vida: proteção do direito nacional e do direito internacional – fl. 49
8.12. Não se justifica o aborto por razões sociais – fl. 50
8.13. O aborto causa sofrimento ao feto – fl. 51
8.14. Conseqüências do aborto – fl. 52
8.15. Aborto por razões psíquicas – fl. 53
8.16. Conseqüências espirituais do aborto – fl. 53
8.17. Aborto em casos de anencefalia – fl. 54
8.18. As normas técnicas que facilitam o aborto – fl. 55
 
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09. O que estaria por trás do movimento em favor da legalização do aborto no Brasil e no mundo – fl. 56
10. CONCLUSÃO – fl. 61
11. BIBLIOGRAFIA – fl. 69
1. INTRODUÇÃO
 
5
Agradeço à Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto, instalada na Câmara dos Deputados, pelo convite que me fez para participar do Primeiro Seminário Nacional em Defesa da Vida, a realizar-se em 7 de dezembro de 2005, no Auditório Nereu Ramos, na Câmara dos Deputados, para falar sobre “Aspectos Jurídicos contra o Aborto” ao lado dos eminentes Professores Ives Gandra Martins e Cláudio Fontelles.
Percebe-se o crescimento assustador do movimento em favor da descriminalização do aborto, não só no Brasil mas em todo o mundo. A ONU – Organização das Nações Unidas tem dado apoio a esse movimento.
Conforme informa a correspondência que recebi da Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto, ressaltando o convite para participar do Seminário, tramitam hoje na Câmara dos Deputados 28 (vinte e oito) projetos de lei, 4 (quatro) PEC’s – Proposta de Emenda à Constituição e 1 (um) PDC- Projeto de Decreto Legislativo relacionados com o aborto, seja para defendê-lo e descriminalizá-lo seja para negá-lo em suas variadas formas.
Contra o movimento a favor da descriminalização do aborto e contra a sua legalização no Brasil, no dia 25 de agosto de 2005 foi lançada a Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto na Câmara dos Deputados e até o presente momento, segundo informa o seu Presidente, conta com a adesão de 65 (sessenta e cinco) deputados federais e 4 (quatro) senadores.
 
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O deputado Luiz Bassuma (PT-BA), Presidente da Frente, diz que “esta é uma frente que tem a defesa da vida como principal objetivo de sua existência e, dessa maneira, entende como absolutamente legítima a sua constituição como espaço político-institucional de debate e mobilização da sociedade, em relação aos temas que dizem respeito ao direito à vida, como direito humano fundamental, desde o momento da sua concepção até o momento de sua morte natural”.
A principal meta da Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto é combater hoje o Substitutivo que foi apresentado pela deputada federal Jandira Feghali, do PcdoB/RJ, ao Projeto de Lei nº 1.135/1991, e a ele apensados quatorze projetos de lei, com o objetivo de autorizar a prática do aborto no Brasil.
O Substitutivo propõe:
“Estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Toda mulher tem o direito à interrupção de sua gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante.
Art. 2º. Fica assegurada a interrupção voluntária da gravidez em qualquer das seguintes condições:
 
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I – até doze semanas de gestação;
II – até vinte semanas de gestação, no caso de gravidez resultante de crime contra a liberdade sexual;
III – no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante;
IV – no caso de diagnóstico de malformação congênita incompatível com a vida ou de doença fetal grave e incurável.
Art. 3º. No caso de gestante relativa ou absolutamente incapaz, o consentimento deve ser dado ou suprido, conforme o caso, por ser representante ou assistente legal, resguardando o direito da gestante à manifestação de sua vontade.
Parágrafo único. Na hipótese de colisão entre os interesses do representante ou assistente legal e a vontade representada ou assistida, ou no caso de carência de representante ou assistente legal, o representante do Ministério Público deve atuar como curador especial e pronunciar-se, extrajudicialmente, no prazo de cinco dias.
Art. 4º. O inciso III do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:
“Art. 12…..
…..
III – ….
c) cobertura dos procedimentos necessários à interrupção voluntária da gravidez realizada nos termos da lei;
 
8
…”
Art. 5º. O art. 125 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 125. …
Parágrafo único. A pena cominada neste artigo é aumentada em um terço, se, em conseqüência do abortamento ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, e é duplicada se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte (NR”.
Art. 6º. As normas complementares para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito do Sistema Único de Saúde serão dispostas em regulamento expedido pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. O ato de interrupção da gravidez deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária da unidade da federação onde o mesmo foi realizado, em formulário próprio, assinado pelo médico responsável, do qual constarão, no mínimo, a identificação da paciente, do médico responsável pelo ato, a idade gestacional e o motivo da interrupção.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Sala da Comissão, em 4 de outubro de 2005.
Deputada JANDIRA FEGHALI
PcdoB/RJ”
 
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O Substituto incorporou a proposta apresentada pela Comissão Tripartite, que foi criada pelo Poder Executivo, em 2004, e que contou com a participação de dezoito representantes do Executivo Federal, Legislativo e Sociedade Civil (menos da Igreja Católica).
Para justificar a proposta de legalização do aborto no Brasil, a ministra Nilcéia Freire afirma que “a criação da Comissão, além de colocar em prática uma ação do PNPM (Plano Nacional de Políticas para as Mulheres), também cumpre determinação de acordos e tratados internacionais assinados pelo Governo brasileiro. Em fevereiro deste ano, em Nova Iorque, durante a realização da 49ª Sessão da Comissão sobre a situação da Mulher (CSW), da Organização das Nações Unidas (ONU), o Governo do Brasil reafirmou os princípios da Declaração e da Plataforma de Ação de Beijing, aprovada em 1995, na China. Pela Plataforma, revalidada na ocasião, as 200 delegações dos países membros da ONU se comprometeram, entre outras ações, a de rever as leis que prevêem medidas punitivas contra as mulheres que tenham se submetido a abortos clandestinos.”.
Afirma, ainda, que “a Comissão em nenhum momento fechou os olhos para essa complexidade. No entanto, refletiu com profundidade sobre a necessidade objetiva, a situação das mulheres e os limites da legislação atual expressos na 1ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres e nos compromissos internacionais do Estado brasileiro de revisão de uma legislação que data de 1940. Sua vigência de quase meio século não teve eficácia para inibir a realização de abortamentos e foi ao mesmo tempo geradora de uma situação de clandestinidade responsável pela morte de milhões de mulheres e por seqüelas em muitos outros milhões.”
 
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Um dos argumentos a favor da legalização do aborto no Brasil, segundo a deputada Jandira Feghali, é que a legalização fará reduzir a taxa de mortalidade materna, assim como ocorreu em alguns países do mundo após a legalização. Afirma a deputada, que “segundo o Ministério da Saúde, em média, 250 mil mulheres são internadas anualmente com complicações decorrentes de abortos clandestinos. Em 1991 o número de curetagens pós-abortamento, realizadas na rede pública de saúde, ultrapassou os 340 mil, sendo aproximadamente 20% desse total em adolescentes (10-19 anos). Somente em 1997 foram 240 mil internações de adolescentes para realização deste procedimento.”
A deputada acentua no parecer ao Substitutivo apresentado, propondo a legalização do aborto, que “economicamente, a ilegalidade do aborto assegura tão somente a existência de clínicas particulares clandestinas, o que gera a impossibilidade de fiscalização por parte das autoridades competentes, além de abusos e corrupção. A ilegalidade também é responsável pelos altos gastos, por parte dos serviços de saúde pública, no atendimento às mulheres com doenças e seqüelas provenientes de aborto mal feito. Encontramos nesses casos, principalmente, as mulheres de baixo poder aquisitivo, cuja situação financeira não permite acesso a um atendimento adequado, submetendo-se a auto-abortos ou impelidas a buscarem ajuda de pessoas não treinadas.”
A deputada cita trecho do relatório da CPI da Mortalidade Materna, que foi realizada na Câmara dos Deputados, que diz que segundo documento divulgado pela Organização Mundial da Saúde, em 1999, 5% (cinco por cento) das mulheres brasileiras que morreram em 1998 morreram em conseqüências de complicações de abortos. Cita, ainda, dados do Ministério da Saúde, do Sistema de Informações Hospitalares do SUS, de que, no período de
 
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1999 a 2002, foram internadas no Brasil por diagnóstico de aborto no SUS, 989.156 mulheres, ou seja, quase um milhão de mulheres.
Alega que a legalização do aborto pode ser uma forma de evitar o constrangimento das famílias e ressalta que as recomendações do IX Fórum Interprofissional Abortamento inseguro como forma de violência contra a mulher são claras ao tratar das mudanças desejáveis em nossa legislação sobre abortamento: “É necessário revisar a legislação, para descriminalizar o abortamento, pois a sua criminalização não é eficaz para evitá-lo, não resolve esse grave problema de saúde pública e traz um custo social muito elevado. Entre os fundamentos éticos e constitucionais que justificam mudar a lei atual sobre aborto inclui-se o de não poder criminalizar nenhuma conduta social, fazendo-se crer que o problema está resolvido, em face da mera existência de uma lei repressiva. No caso do aborto, a manutenção de sua criminalização não tem tido nenhuma eficácia e representa uma forma inaceitável de solução meramente formal do problema, apenas para satisfazer a opinião pública.”
Na conclusão do parecer do Substitutivo a deputada Jandira Fegalhi opina pela aprovação dos PLs 1.135/91, 1.174/91, 3.280/92, 176/95, 1.956/96, 2.929/97, 3.744/04, 4.304/04, 4.834/05, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e pela rejeição dos PLs 4.703/98, 4.917/01, 7.235/02, 1.459/03, 5.166/05 e 5.364/05.
NOVO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.135/91
Em 02 de dezembro de 2005, a deputada Jandira Feghali apresentou novo Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.135/91, nos seguintes termos:
“COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 1135/91
“Suprime o artigo 124 do Código Penal Brasileiro”.
Autores: Deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling
Relatora: Deputada Jandira Feghali
 I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1135/91 de autoria dos Deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling foi apresentado em 1991. Foram apensados à proposta inicial os seguintes projetos de lei:
1. PL 176/95, do Dep. José Genoíno, que “Dispõe sobre a opção da interrupção da gravidez”, permitindo a livre interrupção até 90 dias de gestação. Para realização basta reivindicação da gestante, sendo a rede pública é obrigada a realizar o aborto;
2. PL 3.280/92, do Dep. Luiz Moreira, que Autoriza a interrupção da gravidez até a 24ª semana nos casos previstos no projeto. A interrupção é autorizada até a 24ª semana quando o feto apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas e mentais. Basta o consentimento da gestante, cônjuge ou representante legal e da autorização de um médico que não seja o que realizará o aborto;
3. PL 1.174/91, dos Dep. Eduardo Jorge e Sandra Starling, que dá nova redação ao artigo 128 do Decreto Lei n.º 2848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal. Este projeto deixa de punir o aborto quando:
 • gravidez determinar perigo de vida ou a saúde física e psíquica da gestante.


 
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 • constatada enfermidade grave e hereditária ou se moléstia ou intoxicação ou acidente sofrido pela gestante comprometer a saúde do nascituro.
 • resulta de estupro (antecedido de consentimento da gestante)
 • comprovado que a mulher estiver contaminada pelo vírus HIV.
 • realizado mediante diagnóstico por escrito.
 O projeto estabelece, ainda, que:
 • em casos de dúvida sobre o parecer, uma comissão multiprofissional da Unidade de saúde será chamada e deverá apresentar parecer em 05 dias;
 • deverá ser realizado no máximo 07 dias após a apresentação do diagnóstico ou parecer da comissão;
 • será realizada pelo SUS;
 • fica assegurado ao médico direito de se escusar do abortamento.


4. PL 1.956/96, da Dep. Marta Suplicy, que autoriza a interrupção da gravidez nos casos que menciona. Pela proposta fica autorizada a interrupção da gravidez quando o produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência de malformação incompatível com a vida ou doença degenerativa incurável, ou quando for constatada por meio científico impossibilidade de vida extra-uterina. Para realização do procedimento basta o consentimento da gestante ou representante legal.
5. PL 2.929/97, do Dep. Wigberto Tartuce, que permite às mulheres estupradas por parentes a interrupção da gravidez.
 
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6. PL 4.703/98, do Dep. Francisco Silva, e o 7. PL 4.917/01, do Dep. Givaldo Garimbão, que procuram tipificar o aborto, como crime hediondo. O projeto assegura ao médico a possibilidade de se escusar do abortamento por razões de consciência de acordo com o Código de Ética Médica.
8. PL 7.235/02, do Dep. Severino Cavalcanti, que revoga o art. 128 do Decreto-Lei n.º 2848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
9. PL 1.459/03, do Dep. Severino Cavalcanti, que acrescenta um parágrafo ao artigo 126 do Código Penal.
10. PL 3.744/04, do Dep. Coronel Alves, que dá nova redação ao art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, incluindo a possibilidade de se recorrer ao aborto no caso de gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor.
11. PL 4.304/04, do Dep. Eduardo Valverde, que despenaliza a interrupção de gravidez, em condições específicas:
 • Quando há risco de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
 • No caso de nascituro virá a sofrer de forma incurável, de grave doença congênita e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez;
 • A gravidez seja resultado de violência sexual, podendo ser realizada nas primeiras 16 semanas;


O projeto prevê ainda que os profissionais de saúde têm o direito de invocar objeção de consciência e se recusar a efetuar o procedimento.
12. PL 4.834/05, dos Deputados Luciana Genro e Dr. Pinotti, acresentando inciso ao artigo 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, autorizando a realização de aborto na situação da gravidez com feto anencéfalo.
 
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13. PL 5.166/05, do Deputado Takayama, estabece penas para os casos antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico ou inviável.
14. PL 5.364/05, dos Deputados Luiz Bassuma e Ângela Guadagnin, pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro, independente do consentimento da gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal.
 II – VOTO DA RELATORA
A América Latina e o Caribe têm se destacado por ser uma região onde existem as maiores restrições à interrupção da gravidez. As leis punitivas desses países acabam levando as mulheres à clandestinidade, a realizar abortos em condições precárias e cujas complicações e seqüelas se transformam em um grave problema de saúde pública.
O aborto é responsável por uma em cada 8 mortes maternas, e o acesso a serviços de aborto seguro poderiam evitar entre 20 e 25% do meio milhão de mortes maternas que ocorrem anualmente nos países em desenvolvimento.
A taxa de mortalidade materna teve uma redução significativa em alguns países das Américas, quando o aborto começou a ser legalizado nessa região, no inicio da década de 1970. Um ano após a sua legalização em Nova Iorque (em 1971), a taxa de mortalidade materna havia diminuído 45%. Entre 1973 (quando o aborto foi legalizado em todo os EUA) e 1990, o número de mortes decorrentes do aborto diminuiu 10 vezes.
No restante das Américas onde a legislação foi flexibilizada os dados se repetem. Em Cuba houve uma redução de 60%. Lá o Estado assumiu a responsabilidade pelos serviços. Na Guiana, primeiro país da


 
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América do Sul a legalizar o aborto, ocorreu uma redução de 65% nas complicações decorrentes do aborto, que eram a terceira causa de hospitalização no país. O relatório final da Comissão tripartite instalada para revisar a legislação punitiva sobre a interrupção voluntária da gravidez reforça este argumento ao constatar:
“É bom ressaltar que, ao contrário do que acredita o senso comum, a descriminalização do abortamento e a normatização do atendimento não acarretam, a médio e longo prazo, um aumento no número desses procedimentos. Nos países em que a alteração da legislação já ocorreu, observou-se, isto sim, a redução das mortes maternas, mesmo com a manutenção das taxas médias de abortamento.
Na Suíça, por exemplo, onde o procedimento foi descriminalizado em 2001, os dados informam a ocorrência de taxas anuais de 8,4 (em 1996), 7,5 (em 2001), e 7,5 (em 2002) abortamentos por mil mulheres em idade fértil.
Se compararmos essas mesmas taxas em todo o mundo, encontraremos um grupo de países onde elas giram em torno de seis a oito (Holanda, Bélgica e Alemanha), um outro com índices entre trinta e seis e quarenta (Colômbia, Brasil e Chile) e ainda um outro com taxas que variam de sessenta e oito a oitenta e quatro (Rússia, Romênia e Vietnam). No primeiro grupo, as mulheres têm acesso ao abortamento legal, ao uso de contraceptivos e à educação sexual ampla. No segundo grupo, as mulheres só têm acesso ao uso de contraceptivos. E no terceiro grupo, elas só têm acesso ao abortamento legal.”
No Brasil a situação é outra. O país está entre os que apresentam as maiores restrições à interrupção voluntária da gravidez. Como conseqüência os dados são alarmantes. Segundo o Ministério da


 
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Saúde, em média 250 mil mulheres são internadas anualmente com complicações decorrentes de abortos clandestinos. Em 1991 o número de curetagens pós-abortamento, realizadas na rede pública de saúde, ultrapassou os 340 mil, sendo aproximadamente 20% desse total em adolescentes (10-19 anos). Somente em 1997 foram 240 mil internações de adolescentes para realização deste procedimento.


Tabela 1: Taxas anuais de aborto por 1.000 mulheres e tipo de legislação em idade fértil segundo país
(Gráfico retirado de publicação do IPAS/Brasil)
Sabemos, através da Organização Mundial de Saúde (OMS), que milhões de mulheres são submetidas a esta prática cirúrgica e, mesmo nos casos previstos em lei, as mulheres não recebem o tratamento adequado, tendo todas, salvo raríssimas exceções, recorrido aos serviços de clínicas clandestinas.
Economicamente, a ilegalidade do aborto assegura tão somente a existência de clínicas particulares clandestinas, o que gera a impossibilidade de fiscalização por parte das autoridades competentes, além de abusos e corrupção. A ilegalidade também é responsável pelos altos gastos, por parte dos serviços de saúde pública, no atendimento às mulheres com doenças e seqüelas provenientes de aborto mal feito. Encontramos nesses casos, principalmente, as mulheres de baixo poder
 
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aquisitivo, cuja situação financeira não permite acesso a um atendimento adequado, submetendo-se a auto-abortos ou impelidas a buscarem ajuda de pessoas não treinadas.
O relatório da CPI da Mortalidade Materna, da Câmara dos Deputados, aponta alguns aspectos mundiais do fenômeno das mortes maternas sistematizados em documento da Organização Mundial de Saúde “Redução da Mortalidade Materna”, de 1999.
“Segundo este texto, a causa de morte materna mais comum em todo o mundo é a hemorragia. Um quarto das mortes são atribuíveis a ela, especialmente quando não existe estrutura de atendimento, drogas ou transfusões para contê-la, sendo esse índice agravado em países onde o aborto é ilegal. As infecções causam 15% dos óbitos, geralmente conseqüentes a más condições de higiene durante o parto ou por doenças sexualmente transmissíveis não tratadas ou por tentativas de aborto sem as devidas condições de higiene e sanitárias.
As complicações de abortos chegaram a causar 13% das mortes maternas, embora em algumas partes do mundo ele chegue a provocar um terço delas. No Brasil, em 1998, provocou 5% delas. A questão do aborto pode, na verdade, ser ainda mais importante do que esse índice aponta, pois é razoável considerar a existência de uma subnotificação geral sobre o aborto, devido à ilegalidade da prática em inúmeros países em desenvolvimento. É provável que os índices de infecções e hemorragias encubram seqüelas de tentativas de aborto em más-condições, fazendo com que a questão do aborto não seja considerada a terceira causa, mas algo ainda mais importante e urgente de ser discutido sobre a mortalidade materna.”
Nas tabelas abaixo podemos constatar as internações por aborto provocado.
 
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Tabela 02: Distribuição das Internações por Diagnóstico de
Aborto no SUS, segundo região. Brasil, 1999 a 2002.


 REGIÕES  1999  2000 2001 2002 Total


 Norte  18970  19140 19680 19102 76892
Nordeste  84704  85950 89634 88473 348761
Sudeste  104405  103170 100350 100316 408241
Sul  21144  23863 23559 23260 91826
C.Oeste  15268  15761 16402 16005 63436
Brasil  244491  247884 249625 247156 989156


Fonte: Ministério da Saúde – Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS)
Tabela 03: Distribuição das Internações Hospitalares pelo SUS por diagnósticos de Aborto. Brasil, 1999 a 2002.


 REGIÕES  1999  2000  2001  2002  Total
N  %  N  %  N  %  N  %  N  %
Espontâneo  95776  39,2  98282 39,6 97158 39  111828 45,2  403044  40,7
Razões Médicas  1517  0,6  946  0,4 878  0,3  946  0,4  4287  0,4
Outras  147198  60,2  148656 60 151589 60,7 134382 54,4  581825  58,8
Brasil  244491  100  247884 100 249625 100 247156 100  989156*  100


*Nota: O atual inclui todas as faixas etárias, com idade identificada entre 05 e 80 anos, demonstrando a permanência de erro no preenchimento do SIH/SUS.
Fonte: Ministério da Saúde – Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) 20
Tabela 4: Taxas de abortamento relação com evolução da mortalidade 


materna, segundo tipo de legislação (Fonte: Reforma Legal e aborto seguro – IPAS/Brasil)
Não podemos descartar os fatores morais que condenam a realização do aborto. A sua legalização pode ser uma forma de evitar o constrangimento das famílias. Por ser o aborto um tema que vem provocando sérias discussões religiosas, sociais, políticas e éticas, as tentativas de mediação do problema no Brasil são ainda muito precárias. É urgente que o tema do aborto seja discutido de forma democrática e tolerante na esfera legislativa brasileira, de forma a contemplar não apenas as posições religiosas ou morais de determinadas parcelas da sociedade mas, principalmente, a pluralidade de posições e crenças que caracterizam toda a sociedade brasileira.
Em duas conferências, realizadas nas cidades do Cairo, no Egito, e Beijing, na China, representantes de 180 países de todo o mundo concordaram com uma extensa série de recomendações para tratar da problemática do aborto. Na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo) partiu-se do reconhecimento de que o aborto “realizado em condições não adequadas” é um problema de saúde pública e que as mulheres que tenham recorrido a sua prática devem ser atendidas de maneira pronta e humanitária.
Já a conferência em Beijing alertou que “…Quaisquer medidas ou alterações relacionadas com o aborto no âmbito do sistema de saúde só podem ser determinadas em nível nacional ou local, de conformidade com o processo legislativo nacional…”, e que devemos “…Considerar a possibilidade de reformar as leis que prevêem medidas punitivas contra as mulheres que tenham sido submetidas a abortos…”.
As recomendações do IX Fórum Interprofissional Abortamento inseguro como forma de violência contra a mulher são claras ao tratar das mudanças desejáveis em nossa legislação sobre abortamento:
“É necessário revisar a legislação, para descriminalizar o abortamento, pois a sua criminalização não é eficaz para evitá-lo, não resolve esse grave problema de saúde pública e traz um custo social muito elevado. Entre os fundamentos éticos e constitucionais que justificam mudar a lei atual sobre aborto incluiu-se o de não poder
 
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criminalizar nenhuma conduta social, fazendo-se crer que o problema está resolvido, em face da mera existência de uma lei repressiva. No caso do Aborto, a manutenção de sua criminalização não tem tido nenhuma eficácia e representa uma forma inaceitável de solução meramente formal do problema, apenas para satisfazer a opinião pública.”
Por parte do Executivo a comissão tripartite, que teve em sua composição 18 representantes do Executivo Federal, Legislativo e Sociedade Civil, entregou o relatório final dos trabalhos à esta Comissão no dia 27 de setembro e dele consta a justificativa para esta iniciativa:
“Na solenidade de instalação a ministra Nilcéa Freire lembrou que a criação da Comissão, além de colocar em prática uma ação do PNPM, também cumpre determinação de acordos e tratados internacionais assinados pelo Governo brasileiro. Em fevereiro deste ano, em Nova Iorque, durante a realização da 49ª Sessão da Comissão sobre a situação da Mulher (CSW), da Organização das Nações Unidas (ONU), o Governo do Brasil reafirmou os princípios da Declaração e da Plataforma de Ação de Beijing, aprovada em 1995, na China. Pela Plataforma, revalidada na ocasião, as 200 delegações dos países membros da ONU se comprometeram, entre outras ações, a de rever as leis que prevêem medidas punitivas contra as mulheres que tenham se submetido a abortos clandestinos.
A Comissão, composta por Integrantes do Executivo Federal e de representantes da Sociedade Civil e do Congresso Nacional conclui seu trabalho no prazo estabelecido na Portaria nº 04 de 6 de abril de 2005 e apresenta o produto do seu trabalho na forma de uma proposta de “Revisão da Legislação Punitiva que Trata da Interrupção Voluntária da Gravidez.
 
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A SPM, na Coordenação da Comissão, teve presente ao longo do processo de discussão que se tratava de uma demanda de amplos setores da sociedade e que o tema “aborto” é complexo e polêmico, que contém aspectos objetivos e também subjetivos em sua abordagem e além disso envolve várias concepções, inclusive religiosas.
A Comissão em nenhum momento fechou os olhos para essa complexidade. No entanto, refletiu com profundidade sobre a necessidade objetiva, a situação das mulheres e os limites da legislação atual expressos na 1ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres e nos compromissos internacionais do Estado brasileiro de revisão de uma legislação que data de 1940. Sua vigência de quase meio século não teve eficácia para inibir a realização de abortamentos e foi ao mesmo tempo geradora de uma situação de clandestinidade responsável pela morte de milhões de mulheres e por seqüelas em muitos outros milhões.”
O relatório ainda apresentava uma minuta de projeto de lei que foi resultado do entendimento da ampla maioria dos membros da Comissão. Por entender que o texto representa um avanço e a posição majoritária de todos aqueles que, como, eu se debruçam sobre o tema há mais de uma década, incorporei as sugestões em meu relatório. Não deixei, no entanto, de absorver dispositivos de meu parecer anterior que considerei imprescindíveis. Ressalto que de mérito inquestionável, o Projeto original mereceu, assim, aperfeiçoamentos na sua redação, para sua plena efetividade.
Em 30 de novembro de 2005, em sessão de discussão nesta comissão de nosso parecer ao Projeto de Lei nº 1135/91, favorável na forma de um substantivo, foram apresentados três votos em separado de autoria dos deputados Mário Heringer (PDT/MG), Elimar Máximo Damasceno (Prona/SP) e Osmânio Pereira (PTB/MG).
 
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O primeiro, de autoria do dep. Mário Heringer, apresenta os seguintes questionamentos:
 1. “que a preservação da expressão “(…) ou de doença fetal grave e incurável” constante do inciso IV do art. 2º, do Substitutivo, in fine, constitui um erro, uma vez que “grave e incurável” é um juízo baseado em aparência contemporânea, que não condiz com os avanços científicos e tecnológicos da medicina pátria e internacional. Ideal seria a supressão da mencionada expressão, até porque sua supressão não importaria em comprometimento do texto ou mesmo do dispositivo;
 2. a inclusão da alínea “c”, ao inciso III, do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, pelo art. 4º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.135, de 1991, importa em ato de império legislativo e de intervenção no domínio econômico. Não se pode imputar aos associados dos Planos de Saúde Privados, tampouco ao Sistema Único de Saúde, os altos custos dos procedimentos cirúrgicos de interrupção voluntária da gravidez. Em estreita analogia, imagine-se atribuir aos Planos de Saúde Privados, para diluição dos custos entre seus associados, de todos os procedimentos em cirúrgia plástica, com fins estéticos e, portanto, decorrente de ato voluntário de seus pretendentes. Ademais, não seria forçoso inferir que a redação do mencionado dispositivo inauguraria um novo método contraceptivo, em detrimento daqueles hoje em voga;
 3. o acréscimo do parágrafo único ao art. 125 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que agrava em um terço a pena decorrente de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, e duplicada


 
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 se sobrevier a morte, representa um retrocesso jurídico, vez que a tendência jurisprudencial, entre juízes, desembargadores, doutrinadores e todos os operadores do Direito não é no sentido de exacerbar a pena, mas sim da certeza de punir aqueles que incorrerem no crime. Ademais, observe-se que – aprovada a propositura – convertida em lei, os procedimentos de intervenção voluntária de gravidez adquirirão enorme popularidade entre os brasileiros, aumentando consideravelmente o número desses procedimentos médicos sob o abrigo da lei e, assim, ainda que involuntariamente por parte dos médicos, elevar-se-á o número de procedimentos com alguma seqüela ou mesmo insucesso cirúrgico. Nesses casos, observar-se-á a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 125 do Código Penal, tolhendo o médico, enquanto perdurar o inquérito e ação civil pública, do exercício da profissão, além de todos os percalços sociais decorrente de um processo judicial dessa natureza. Entendemos que – aprovada a propositura – não deverá se impor outra interpretação legal diversa daquela normalmente concebidas para as outras intervenções cirúrgicas. Por essas razões, imprescindível se faz a supressão do parágrafo único acrescentado;
 4. o mandamento contido no art. 6º do Substitutivo, per se, não mereceria qualquer tipo de reparo, não fosse o fato de sua imposição ao Sistema Único de Saúde constituir acréscimo de despesa à União, sem previsão orçamentária e, por conseguinte, passível de veto;
 5. e, finalmente, tememos o fato de tão-somente preservar uma única tipificação no Código Penal, isto é, aborto


 
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 provocado por terceiro sem o consentimento da gestante. Sem pretender aqui uma apologia a proliferação de tipificações penais genéricas, entendemos que a redação dada ao art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, deveria ser resguardado.”


Dentre as sugestões acatadas destaco o item número 3 do voto em separado do nobre deputado Mário Heringer, acima destacado, que considera o agravamento em um terço da pena decorrente de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, e duplicada se sobrevier a morte, um retrocesso jurídico. Tal dispositivo foi, portanto, suprimido do substitutivo apresentado. Os outros pontos levantados no mesmo voto me levaram a suprimir outros artigos e, assim, foram mantidos no substitutivo o disposto abaixo:
 1. O artigo que descriminaliza a prática do aborto, por considerar que o procedimento deve sair da esfera criminal e ser enfrentado no âmbito da saúde pública;
 2. Acréscimo de um artigo que prevê que o Poder Público assegure nos serviços de atendimento à saúde da mulher, por meio do Sistema Único de Saúde, e nos Centros de Referência, de forma multidisciplinar, informações e orientações referentes ao acesso aos métodos contraceptivos e de planejamento familiar e às ações de investigação de paternidade e de alimentos, bem como sobre programas de assistência social e os procedimentos e os riscos para a interrupção da gravidez.


Os votos em separado, de autoria dos deputados Elimar Máximo Damasceno e Osmânio Pereira, sugerem a rejeição da proposição
 
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principal e diversos apensados que objetivam flexibilizar a legislação sobre o aborto.
O dep. Osmânio Pereira, argumenta que:
“Não é de se estranhar essa conduta e tendência, nas mais diversas sociedades, tendo em vista o afrouxamento significante dos valores morais e éticos, que acaba por se refletir em muitos outros campos do comportamento humano.
A lassidão, a banalização do sexo, o retorno às formas primitivas de relacionamento entre os seres humanos têm feito com que as pessoas adotem comportamentos meramente instintivos, aproximando-se, cada vez mais, dos animais irracionais, desprovidos de freios morais e éticos.”
Já o dep. Elimar Máximo Damasceno afirma em seu voto em separado que:
“A análise do substitutivo revela elevado nível de desconsideração pelo direito à vida de um ser que não pode se defender, uma vez que se propõe a livre execução do aborto até a 12ª semana de gestação, além de outras situações específicas.
É preciso considerar que, ao final de 10 semanas de gestação o embrião estará formado, iniciando-se o período fetal em que haverá basicamente a maturação e crescimento dos órgãos e sistemas.
Entre onze e doze semanas de gestação o feto já é capaz
de chupar seu polegar com vontade .
Com 15 semanas, o feto apresenta todos os movimentos presentes em fetos com 9 meses e mede em torno de 10 cm.
 
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Com 19 a 20 semanas, seus movimentos começam a ficar mais coordenados, sendo capaz de ficar ereto e impulsionar seu corpo para frente.
Segundo os ilustres embriologistas Moore e Persaud, o zigoto e o embrião inicial são organismos humanos vivos, nos quais já estão fixadas todas as bases do indivíduo adulto.
Não nos cabe, pois, considerar trivial a eliminação de seres humanos em formação. Ainda que sejam detectadas anomalias e doenças graves e incuráveis o feto merece a nossa proteção. Não podemos pactuar com a eliminação de fetos tão somente pela existência de graves problemas de saúde, pois essa prática se contrapõe ao princípio da dignidade humana, uma vez que reduz seu status a de meras ´coisas´”.
Dessa forma, os votos em separado dos iminentes deputados vão no sentido manter a criminalização do Aborto no Código Penal.
Com esta análise dos votos e considerando a posição de outros deputados que se manifestaram durante a reunião optei por acatar os questionamentos que considerei relevantes e que certamente contribuirão para a melhoria do projeto de lei e o avanço da matéria na Câmara dos Deputados. Em face do exposto, decidimos acatar parcialmente as sugestões feitas pelo dep. Mário Heringer, entre outros parlamentares, na forma de um segundo substitutivo apresentado.
Nesses termos, somos pela aprovação dos PLs 1.135/91, 1.174/91, 3.280/92, 176/95, 1.956/96, 2.929/97, 3.744/04, 4.304/04, 4.834/05, na forma do substitutivo apresentado pela relatora e pela rejeição dos PLs 4.703/98, 4.917/01, 7.235/02, 1.459/03, 5.166/05 e 5.364/05.
É o voto.
 
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Sala da Comissão, em 02 de Dezembro de 2005.
Deputada Jandira Feghali
PCdoB/RJ”
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
 SUBSTITUTIVO DA RELATORA AO
 PROJETO DE LEI Nº 1.135/91
Revoga os artigos 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal) e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1.º Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2.º O Poder Público deve assegurar nos serviços de atendimento à saúde da mulher, por meio do Sistema Único de Saúde, e nos Centros de Referência, de forma multidisciplinar, informações e orientações referentes ao acesso aos métodos contraceptivos e de planejamento familiar e às ações de investigação de paternidade e de alimentos, bem como sobre programas de assistência social e os procedimentos e os riscos para a interrupção da gravidez.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da comissão, em 02 de Dezembro de 2005.
Deputada JANDIRA FEGHALI
PC do B/RJ”
 
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Pelo visto, o Substitutivo apresentado pela deputada Jandira Feghali só permite a punição do aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante, assim previsto no art. 125 do Código Penal:
“Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.”
De acordo com a proposta da deputada, deixa de ser crime no Brasil o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, assim previsto no art. 124 do Código Penal:
“Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
Trata-se do auto-aborto e do aborto consentido. A primeira conduta típica é a de provocar o aborto, por qualquer meio, ou seja, qualquer ato que possa produzir, promover, causar, originar o aborto, interrompendo a gravidez com a morte do produto da concepção. A segunda conduta típica é a de consentir a gestante no aborto, exigindo-se pois a figura do provocador, terceiro que responderá como incurso no art. 126, com pena mais severa.
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.135/91 também revoga o art. 126 do Código Penal, que diz:
 
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“Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.”
Revoga ainda o art. 127 do Código Penal que diz:
“Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.”
E, ainda, revoga o art. 128 do Código Penal, que reza:
“Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”
 
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O Substitutivo não estabelece prazo de gestação para a prática do aborto, donde se conclui que até minutos antes de nascer a mulher pode matar o seu próprio filho ou permitir que alguém retire a sua vida, mas isso antes do nascimento. Após o trabalho de parto, a morte do bebê poderá caracterizar o crime de homicídio (art. 121 do Código Penal) ou o crime de infanticídio (art. 123 do Código Penal).
Percebe-se, pois, que o atual Substitutivo é mais abrangente que o Substitutivo anterior, o qual estabelecia prazos para a prática do aborto. Acredito que a Câmara dos Deputados terá maiores dificuldades para apreciar este Substitutivo. Penso que a população brasileira, em face de suas tradições sociais e religiosas, não aceitará uma proposta de mudança radical na legislação que trata do aborto, nos termos do Substitutivo apresentado.
A apresentação desse Substitutivo demonstra que todos os movimentos que estão sendo feitos no Brasil contra a legalização do aborto, sobretudo pelos cristãos, não foram suficientes para sensibilizar a Senhora Parlamentar.
Além do Projeto nº 1.135/91, que propõe a legalização do aborto no Brasil, outro Projeto tem merecido destaque, qual seja, o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.832, de 2005, de autoria do deputado federal Osmânio Pereira e outros (MG, sem partido), que dispõe sobre a convocação de plebiscito relativo à interrupção da gravidez até a décima segunda semana de gestação. O relator do Projeto, deputado federal José Linhares (PP, CE), apresentou parecer pela aprovação do projeto, mas apresentou emenda substitutiva, nos seguintes termos:
 
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“Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
Art. 3º. O plebiscito de que trata este Decreto Legislativo consistirá na seguinte questão: “A interrupção da gravidez até a décima segunda semana de gestação, ou em caso de o feto apresentar anomalia ou doença grave que o torne inviável a sobrevida, deve ser permitida?”
A Câmara dos Deputados terá que fazer a opção: ou aprecia o projeto que propõe a legalização do aborto ou o que propõe a realização do plebiscito.
Comenta-se entre parlamentares que a Presidência da Casa estaria propensa a priorizar o projeto que propõe a realização do plebiscito, como forma de acolher a vontade soberana do povo brasileiro, eis que há entendimentos divergentes na sociedade brasileira sobre o tema. De um lado, há os que entendem que permitir a interrupção da gravidez atenta contra o preceito constitucional de defesa da vida, enquanto, de outro lado, estão os que defendem que esse é um direito legítimo das mulheres. Há ainda aqueles que acreditam que essa é uma decisão de foro íntimo, não cabendo ao Estado tutelar a decisão individual.
A Igreja Católica tem-se posicionado contrária a ambos os projetos de lei. O Papa Bento XVI reiteradamente tem defendido a vida humana, desde a concepção.
 
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Antes de falar sobre aspectos jurídicos contra o aborto, posição que tenho defendido, apresento algumas anotações históricas sobre o aborto.
2. O ABORTO NA HISTÓRIA ANTIGA
Em Roma antiga o aborto foi sempre considerado uma imoralidade e só era permitido ao marido em relação à sua mulher. Era imoral mas não era crime. Reconhecia-se à mulher romana o direito de dispor do próprio corpo e o aborto ficava impune, salvo quando violasse a vontade do marido. A maior preocupação em Roma era com o interesse individual, com o interesse do marido em ter o filho. Por volta do ano 200 depois de Cristo, passou-se a punir o aborto próprio ou o consentido, mas só quando a gestante era casada, e sem a finalidade de proteger o feto, e sim o direito que possuía o marido à sua descendência.
Não consideravam o aborto crime os egípcios, os gregos e os hebreus. O aborto era praticado com a finalidade de elidir as dores e perigos do parto, para evitar os desgostos e as obrigações da mãe no aleitamento, ou a multiplicação da prole. Era também praticado para preservar a beleza do corpo da mulher.
Hipócrates, o Pai da Medicina, repudiou a prática do aborto, inserindo no Código de Honra dos Médicos, que constitui juramento simbólico e solenemente proferido pelos formandos em medicina, que o médico jamais ministrará à mulher grávida substância para que ela aborte. Isso está escrito no juramento de Hipócrates.
 
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Na Grécia antiga o aborto passou a ser considerado um dos crimes mais graves. Aristóteles era contrário ao aborto, mas no livro Sétimo de sua Política admitiu sua prática quando o número de cidadãos se tornasse excessivo, desde que a mulher tivesse sido emprenhada por fato delituoso e houvesse autorização judicial. Também nesse sentido manifestou-se Platão. Mas o aborto foi proibido na Grécia antiga sob o pretexto de que Esparta precisava de um maior número de atletas e de guerreiros para a sua glória e segurança.
Veio o cristianismo e reagiu fortemente contra a prática do aborto, que era própria dos povos pagãos. O cristianismo considerou o feto criatura de Deus, uma esperança de vida humana que deveria ser protegida pela religião, pela moral e pelo direito. E, assim, o aborto passou a ser punido nas principais legislações do mundo. Em alguns países, o aborto é crime contra a vida, como no Brasil, mas em outros é crime contra a saúde, é crime contra a família e contra o feto. Nos Estados Unidos o feto passou a ser considerado pessoa humana.
Em relação ao infanticídio, que é matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, na Idade Média esse crime era considerado um homicídio e era um dos crimes mais severamente apenados. Principalmente na Europa, as penas previstas para a mulher que matava o próprio filho eram de extrema atrocidade. A Carolina (Ordenação Penal de Carlos V) previa que as malfeitoras deveriam ser enterradas vivas, empaladas ou dilaceradas com tenazes ardentes. O Direito Romano também previa penas atrozes, tal como o cosimento da mulher em um saco com um cão, um galo, uma víbora e uma macaca, após o que era lançada ao mar. Somente no século XVIII a pena do infanticídio passou a ser abrandada.
 
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Além da questão religiosa, razões econômicas, sociais, culturais e principalmente o interesse demográfico passaram a exigir a incriminação do aborto.
3. O ABORTO NO MUNDO
Segundo dados divulgados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, atualmente 61% (sessenta e um por cento) das mulheres vivem em países onde o aborto é permitido. Na maioria deles, o aborto é realizado nas 12 (doze) primeiras semanas de gestação. O máximo são 16 (dezesseis) semanas.
No Brasil, segundo estimativa da Organização Mundial da Saúde, 31% (trinta e um por cento) das gestações terminam em abortamento, espontâneos ou provocados. Conforme esses dados, ocorrem aproximadamente no Brasil 1,4 (um milhão e quatrocentos mil abortos) por ano entre espontâneos e provocados, com uma taxa de 3,7 (três vírgula sete) abortos para cada grupo de 100 (cem) mulheres de 15 a 49 anos. Os danos decorrentes do aborto seriam a quarta causa da mortalidade materna no Brasil. Esses dados, no entanto, não são confirmados por documentos oficiais.
Nos Estados Unidos, a legislação sobre o aborto varia de estado para estado. No entanto, desde 1973, é vedada a criminalização. Segundo dados divulgados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, desde que deixou de ser considerado crime nos Estados Unidos, o número de aborto caiu significativamente. O mesmo teria ocorrido na Romênia, que desde 1996 liberou o aborto até 12 (doze) semanas ou em caso de risco para a mulher ou má formação do feto.
 
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Relaciona nesta pesquisa alguns países que liberaram a prática do aborto e em que período ele pode ser praticado.
Na Alemanha, o aborto pode ser praticado até 12 (doze) semanas; sem limite para risco de vida da mulher. Na Áustria, até 3 (três) meses, livre. Após, havendo risco de vida ou perigo para a saúde da mulher e caso a mulher seja menor de 14 (quatorze) anos. Na Bulgária, até 12 (doze) semanas o aborto é livre. Até 16 (dezesseis) semanas, pode ser feito o aborto havendo razão social. Até 20 (vinte) semanas, pode ser feito por razões médicas. Na Dinamarca, o aborto pode ser feito livremente até 12 (doze) semanas. No segundo trimestre, havendo risco de vida ou perigo para a saúde da mulher ou má formação do feto. Na Eslováquia, até 12 (doze) semanas é livre. No segundo trimestre, havendo risco de vida ou perigo para a saúde da mulher ou má formação do feto ou estupro. Na França, o aborto é livre até 12 (doze) semanas. No segundo semestre, havendo risco de vida ou perigo para a saúde da mulher ou má formação do feto. Em Israel, mulher com menos de 17 e mais de 40 anos, ou havendo risco de vida para a mulher, violação sexual, má formação do feto, risco de saúde física ou mental para a mulher. Na Itália, o aborto pode ser praticado até 90 (noventa) dias, por razões sócio-médicas ou sócio-econômicas. Mais de 90 (noventa) dias, havendo risco de saúde física ou mental da mulher, má formação do feto ou violação sexual. Nos Estados Unidos, a legislação varia de estado para estado, mas a criminalização é vedada desde 1973 (Roe x Wade). Na Holanda, o aborto pode ser praticado até 13 (treze) semanas ou até 24 (vinte e quatro) semanas, perante declaração de estado de angústia. No Reino Unido, o aborto pode ser praticado até 24 (vinte e quatro) semanas por razões sociais, sócio-médicas, sócio-econômicas ou risco de lesões severas para a vida da mulher. Na Romênia, o aborto pode ser praticado livrementeaté 12 (doze) semanas, ou no segundo trimestre, havendo risco de vida para a mulher ou má formação do feto. Na Suécia, o aborto pode ser praticado até 18 (dezoito) semanas livremente, ou até 22 (vinte e duas)
 
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semanas por fortes razões. Na Turquia, o aborto pode ser praticado livremente até 10 (dez) semanas e acima de 10 (dez) semanas, havendo risco de vida para a mulher ou risco de má formação do feto. Na Bélgica, o aborto pode ser praticado até 12-14 (doze a quatorze) semanas em caso de angústia da mulher. Fonte dessas informações: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (www.sof.org.br/bd/vernot.php?cod=557).
4. O ABORTO NO BRASIL
O Código Criminal do Império de 1.830 não criiminalizava o aborto praticado pela própria gestante. Punia somente o realizado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante. Criminalizava o aborto consentido e o aborto sofrido, mas não o aborto provocado, ou seja, o auto-aborto. A punição somente era imposta a terceiros que interviessem no abortamento, mas não à gestante, em nenhuma hipótese.
O Código Penal de 1.890 distinguia o crime de aborto caso houvesse ou não a expulsão do feto, agravando-se se ocorresse a morte da gestante. Esse Código passou a incriminar o aborto praticado pela própria gestante, ou seja, o auto-aborto, mas autorizava o aborto para salvar a vida da gestante e atenuava a pena se o aborto tivesse a finalidade de ocultar desonra própria.
O Código Penal de 1.940, que ainda está em vigor, tipifica três figuras de aborto: aborto provocado (art. 124); aborto sofrido (art. 125), e o aborto consentido (art. 126). No aborto provocado, a própria mulher pratica o aborto; no aborto sofrido, o aborto é provocado sem o consentimento da mulher; no aborto consentido, embora a gestante não o provoque, consente que
 
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terceiro realize o aborto. A legislação penal brasileira só pune o crime de aborto doloso; não existe no Brasil o crime de aborto culposo.
5. BEM JURÍDICO TUTELADO
O bem jurídico protegido em caso de aborto é a vida do ser humano em formação. Protege-se também a integridade física e a vida da gestante quando o aborto não é consentido.
6. SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE ABORTO
No auto-aborto e no aborto consentido, o sujeito passivo é o feto, ou o produto da concepção. No aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante há dupla subjetividade passiva: o feto e a gestante. Há doutrinadores que entendem que o Estado também é sujeito passivo do crime de aborto, porque tem interesse em garantir a continuidade da estirpe e interesse demográfico.
7. ISENÇÃO DA PUNIÇÃO DO ABORTO NO BRASIL
O art. 128 do Código Penal diz que não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O Código Penal brasileiro não prevê a exclusão da ilicitude do aborto eugênico, que é o executado ante a prova ou até suspeita de que o filho virá ao mundo com anomalias graves ou fatais (anencefalia ou acrania, por exemplo).
 
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8. RAZÕES JURÍDICAS CONTRA O ABORTO
Apresento, a seguir, algumas razões jurídicas que sustentam a fundamentação jurídica contra a legalização do aborto no Brasil.
8.1. O ABORTO EM PRIMEIRO LUGAR OFENDE A DEUS
A prática do aborto, em primeiro lugar, ofende a Deus, que fez o homem e a mulher à sua imagem e semelhança e os abençoou dizendo: “Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a” (Gn 1,28). E determinou: “Não matarás” (Êxodo, 20,13).
O aborto é um pecado gravíssimo e sujeita os infratores à pena de excomunhão, latae sentenciae, segundo o Cânon 1.398 do Código de Direito Canônico, que diz: “Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sentenciae.”
A pessoa excomungada é colocada para fora da Igreja, excluída do Corpo Místico de Cristo, impedida de participar da santa Missa e de receber os Sacramentos. Porém, como a misericórdia de Deus é infinita, esse pecado gravíssimo pode ser perdoado e essa pessoa, arrependida, mediante uma boa Confissão, poderá ser perdoada e reintegrada à Igreja.
8.2. O ABORTO MATA A VIDA HUMANA NO SEU ESTÁGIO INICIAL
Cada pessoa é um dom valioso de Deus, e é única, insubstituível e irrepetível. É um ser especial. O direito à vida é o primeiro entre todos os direitos e nenhum outro direito é maior que o direito à vida. Todos os
 
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demais direitos decorrem da vida e não podem sobrepor-se ao direito à vida. A vida é o direito supremo. Deus confiou aos seres humanos o poder de multiplicar a vida e de submeter o mundo à sua administração. Por Isso a vida humana deve ser preservada em qualquer circunstância, desde a concepção, desde a fecundação, até a morte natural. Mesmo depois da morte física, a pessoa tem o direito de ser respeitada. Tem o direito de ter os seus restos mortais preservados, tem o direito de que sua última vontade em vida seja obedecida, em caso, por exemplo, de testamento; sua memória não pode ser ofendida.
A vida humana começa no momento preciso em que as duas células sexuais que são o espermatozóide do homem por um lado, e o óvulo da mulher pelo outro lado, se encontram, gerando assim a primeira célula de um ser único que nunca mais se repetirá na história do mundo.
No homem, a glândula hipófise controlada pelo cérebro comanda a fabricação, a partir da puberdade, de cerca de 100 milhões de espermatozóides por dia. No decurso de uma relação sexual, entre 200 e 300 milhões destes espermatozóides são depositados no corpo da mulher ao fundo da vagina, perto do colo uterino. A entrada dos espermatozóides no útero é possível se nesse período concreto do ciclo feminino o colo do útero se abrir e segregar um líquido particular, o muco cervical (ou corrimento), que permitirá a condução dos espermatozóides até ao óvulo.
A mulher, no decurso de cada ciclo menstrual, prepara, sob o comando da hipófise, um óvulo situado num folículo. Quando este está maduro, o folículo se abre deixando sair o óvulo que é então aspirado pela extremidade da trompa. Está então apto a encontrar um espermatozóide.
 
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Desde o encontro do óvulo e do espermatozóide – primeiro instante da vida – já não há a menor descontinuidade entre este instante da fecundação e o que cada um de nós é hoje. É por isso que tudo o que atinge o embrião, seja qual for a idade, é um atentado ao ser humano. O embrião humano contém em si todas as informações necessárias ao novo ser humano. O que falta é apenas a alimentação da vida para que chegue a seu pleno desenvolvimento.
Que o cérebro seja desenvolvido ou não nos primeiros momentos (as primeiras células cerebrais desenvolvem-se na quarta semana de gravidez) não tem muito a ver: o pequeno ser está constituído em potência, todos os elementos para o seu desenvolvimento estão presentes.
A vida humana, pois, começa com a fecundação; isto é um fato científico com demonstração experimental. Não se trata de um argumento metafísico ou de uma hipótese teológica.
8.3. QUEM PRATICA ABORTO COMETE CRIME CONTRA A HUMANIDADE
Quem salva uma vida, salva o mundo, preserva o futuro da humanidade. Quem pratica o aborto, coloca em risco esse futuro. Recebemos o compromisso de Deus de multiplicar a vida, de salvar a vida e não de matar o nosso semelhante.
O aborto mata uma vida humana, porque o feto é um ser humano que está para nascer.
Com onze semanas de gestação o bebê já está bem formado. Todos os sistemas orgânicos funcionam. Ele já respira e urina. O
 
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corpo está formado e possui até impressões digitais. Quando sua mãe dorme, ele dorme, mas quando ela desce uma escada, ouve um ruído forte, no ambiente exterior, ele acorda. Neste estágio, o bebê pode sentir dor e é muito sensível à luz, ao calor e ao barulho. Sua personalidade já está em formação. Com oito semanas, um bebê segura qualquer objeto que for posto em sua mão. Se for feito um eletrocardiograma, com instrumentos de precisão, até as batidas do seu coração serão ouvidas. Com seis semanas, com o auxílio de um microscópio, pode-se ver que ele tem 46 cromossomos em cada célula de seu corpo, logo é um ser humano. Com seis semanas, o bebê começa a se mover no útero e desviará a cabeça se alguém tocar e, seu nariz ou boca. Cada um de nós foi um óvulo fertilizado, um embrião, uma simples célula. Tudo o que somos já estava contido nesta simples célula: cor dos olhos, do cabelo, tamanho do pé, o biótipo, etc. Nada foi acrescentado ao óvulo fertilizado que um dia fomos, exceto a nutrição.
A vida humana, pois, começa na fecundação, na fertilização do espermatozóide ao óvulo. A partir daí ocorrerá desenvolvimento contínuo. A interrupção desse processo a qualquer tempo significará a morte de um ser humano que está para nascer.
Não é verdadeira a afirmação de que o ser humano só passa a existir a partir de determinado período de gestação. Alguns afirmam que só a partir da 14ª semana de gestação é que começa efetivamente o ser humano, porque a partir desse período é que começa a desenvolver-se o sistema neurológico, o sistema cerebral. Antes de quatorze semanas de gestação, segundo afirmam os defensores deste entendimento, ainda não existiria o ser humano, mas apenas um amontoado de células, o que poderia significar que o aborto até a 14ª semana de gestação não representaria o aborto de um ser humano, mas o aborto de um monte de células. Isso é falso, porque o ser humano começa a existir na fecundação, no primeiro instante da
 
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fusão do espermatozóide com o óvulo. A partir daí já temos um ser humano em contínuo desenvolvimento e não simplesmente um amontoado de células. Isso está comprovado pela ciência médica. Daí a falsa interpretação de que o aborto nas doze primeiras semanas de gestação não atingiria um ser humano, mas apenas um amontoado de células.
Nada existe antes do embrião. Ou é um ser humano ou não é. Afirmar que o ser humano só passa a existir depois de determinado período de gestação não é, pois, verdadeiro. Deus criou o ser humano sujeito à lei do tempo e do espaço. Nesse contexto, o ser humano tem um princípio e um fim aqui na terra, e o seu início ocorre já no primeiro instante da fecundação. O seu fim deve ser determinado por sua morte natural. Em 1º de dezembro de 2005, o Papa Bento XVI disse que “a defesa da vida desde a concepção até a morte natural e a estabilidade do casamento e da vida familiar são bens que devem ser salvaguardados em todas as sociedades.”
O Catecismo da Igreja Católica afirma que “A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, o ser humano deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida.” (nº 2.270). (…). O direito inviolável de todo indivíduo humano inocente à vida constitui um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação (nº 2.273) (…) Visto que deve ser tratado como pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer ser humano.” (nº 2.274).
A Carta Encíclica Evangelium Vitae, sobre o valor da vida e a inviolabilidade da vida humana (1995), do Papa João Paulo II, afirma que a
 
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vida é um dom divino, daí ter “um caráter sagrado e inviolável no qual se reflete a própria inviolabilidade do Criador. O Criador confiou a vida do homem à sua solicitude responsável, não para que disponha arbitrariamente dela, mas a guarde com sabedoria e administre com fidelidade.” (nº 76, 2º parágrafo).
Como criaturas de Deus não podemos permitir que os grandes matem os pequenos, os fortes eliminem os fracos e os conscientes destruam os inconscientes.
8.4. QUEM PRATICA ABORTO OFENDE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
A nossa Lei Maior garante a todos os brasileiros e a todos os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (caput do art. 5º). Não importa se o nascituro apresenta problema de saúde, se não tem cérebro, se é deficiente, se vai ser rico ou pobre. Todos, no Brasil, têm o direito de nascer e de viver dignamente. Quem pratica o aborto ofende a nossa Carta Magna. O direito à vida é apresentado como direito fundamental e está a salvo de qualquer violação, não sendo lícito à legislação infra-constitucional estabelecer distinção de qualquer natureza. Esse direito fundamental à vida é cláusula pétrea, isto é, não pode ser modificado por uma emenda constitucional, ou por lei, mas apenas por uma nova Assembléia Constituinte. Qualquer lei que viole o direito à vida é lei inconstitucional, é lei nula, que não pode produzir efeitos. Qualquer projeto que propõe a legalização do aborto, ofende o direito à vida e, por isso, é inconstitucional.
8.5. QUEM PRATICA ABORTO OFENDE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O art. 2º de nosso Estatuto Civil diz que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
 
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concepção, os direitos do nascituro.” Antes de nascer, o nascituro já é protegido pelo direito civil brasileiro. Depois de nascer, ele será sujeito de direitos e deveres. Mas antes de nascer já recebe proteção jurídica, pode, por exemplo, receber doações, heranças, a filiação paterna, pode ter um curador à sua disposição. A gestante terá direito à licença maternidade, para cuidar de si e do nascituro. E o Estado tem obrigação de oferecer saúde pública, para garantir a boa saúde da gestante e do nascituro.
8. 6. QUEM PRATICA ABORTO OFENDE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069, de 13/07/1990)
A prática do aborto ofende o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Quem pratica o aborto ofende ainda o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”. Ofende ainda o art. 8º do Estatuto que diz: “É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.” Ou seja, o Estado tem obrigação de oferecer condições para a gestante ter o filho sadio e em condições dignas. Não tem o direito de oferecer condições para a morte do nascituro.
8.7. QUEM PRATICA ABORTO COMETE CRIME, SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
 
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O art. 124 do Código Penal brasileiro pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, com pena de detenção, de um a três anos.
O aborto provocado por terceiro, previsto no art. 125 do Código Penal, pune o aborto provocado sem o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de três a dez anos.
O art. 126 do Código Penal pune o aborto provocado com o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de um a quatro anos.
O aborto provocado em menor de quatorze anos, ou em alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, é punido com pena de reclusão de três a dez anos, segundo o parágrafo único do art. 126 do Código Penal.
As penas cominadas ao crime de aborto são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Em qualquer circunstância, o aborto é crime no Brasil.
O art. 128 do Código Penal diz que não se pune o aborto praticado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante; ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Ainda assim há o
 
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crime de aborto. Só não haverá punição em tal hipótese, em face da isenção da pena.
8. 8. QUEM PRATICA ABORTO NO BRASIL OFENDE A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
O Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. O Decreto nº 678 diz que a Convenção deverá ser cumprida “tão inteiramente como nela se contém” O artigo 1º da Convenção diz: “1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.”
O direito à vida, desde o momento da concepção, está protegido pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Diz o art. 4º.1. “Toda pessoa tem o direito de que respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” Como a Convenção Americana é lei entre nós brasileiros, ela deve ser respeitada e cumprida. Qualquer ação que interrompa a gravidez estará ofendendo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já que esta determina que a vida deve ser respeitada desde a concepção, ou seja, desde a fecundação.
8. 9. QUEM PRATICA ABORTO NÃO RESPEITA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
 
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A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Resolução nº L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro de 1990. O artigo 6 da Convenção diz: “1. Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.”
8. 10. O ABORTO TAMBÉM OFENDE O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
O Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, tornando-o lei no Brasil. O art. 6º do Pacto diz: “1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”
8. 11. VIDA: PROTEÇÃO DO DIREITO NACIONAL E DO DIREITO INTERNACIONAL
A vida humana está protegida pelo direito nacional e pelo direito internacional. Não se trata de uma questão religiosa, como muitos querem afirmar. Cuida-se sim de questão de direito. Daí o fundamento jurídico contra a legalização do aborto no Brasil.
Se alguns países que se associaram a tais normas internacionais liberaram o aborto é por que deixaram de respeitar os seus
 
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compromissos internacionais, ou por que adotaram o entendimento científico de que a vida humana só começa depois de determinado período de gestação.
Como a Constituição Federal brasileira e a nossa legislação infra-constitucional não definem o que é a vida humana, nada mais lógico do que acolhermos o entendimento científico de que a vida começa no primeiro instante da fecundação, tendo em vista que o ser humano é o mesmo em qualquer fase de seu desenvolvimento e possui igual dignidade desde o início de sua concepção. Ademais, não há comprovação científica de que a vida só começa depois de determinado período de gestação. O primeiro instante da fusão do espermatozóide ao óvulo é o início da vida humana.
8. 12. NÃO SE JUSTIFICA O ABORTO POR RAZÕES SOCIAIS
Nenhuma razão social pode justificar a prática do aborto. É inaceitável a alegação de que aborto é necessário para controlar a natalidade, para combater a pobreza, a fome, o desemprego, para solucionar um problema de infidelidade conjugal, para resolver problema de gravidez não desejada.
Muito menos se pode admitir o aborto sob a falsa justificativa de que a mulher é dona de seu corpo e deve ter liberdade para decidir sobre a continuidade ou não da gravidez.
A mulher é uma pessoa e o feto é outra. Tem a mulher esse dom sagrado de gerar o filho, mas não tem o direito de eliminá-lo. Por mais importante que seja a liberdade da mulher, não tem o direito de assassinar o seu bebê. Deus é o Senhor da vida.
 
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Um dos argumentos a favor da legalização do aborto no Brasil é que a legalização faria reduzir a taxa de mortalidade materna, assim como ocorreu em alguns países do mundo após a legalização. Esse argumento não pode ser admitido, ainda que o aborto seja a quarta causa de mortalidade materna, porque o projeto que propõe a legalização é inconstitucional.
Também não pode ser aceito o argumento de que a legalização do aborto proporcionaria economia para os cofres públicos e acabaria com as clínicas clandestinas. A clandestinidade sempre existiu, mesmo depois da legalização do aborto em alguns países do mundo, como forma da pessoa tentar preservar o sigilo sobre a prática de hediondo ato.
A alegação de que a legalização do aborto faria diminuir o número de abortos também é falaciosa. Ora, se na clandestinidade já seriam praticados milhares de abortos por ano, o que aconteceria após a legalização? Certamente que aumentaria o número de abortos.
8. 13. O ABORTO CAUSA SOFRIMENTO AO FETO
Ao ser abortada a criança morre de maneira dolorosa. Isso está comprovado pela ciência.
Um dos métodos utilizados na prática do aborto é o da sucção do feto: o bebê é arrancado do útero por uma sucção 29 vezes mais forte do que o vácuo de um aspirador de pó; a criança é destruída como se fosse uma fruta no liquidificador. Este é o tipo de aborto mais comum. Um tubo de plástico, com uma lâmina afiada na ponta é introduzido no útero. O corpo do bebê é dilacerado e aspirado. A placenta também é aspirada.
 
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Outra forma de abortamento é com o catéter macio. O útero é esvaziado por sucção. Outra forma é por envenenamento: insere-se uma agulha dentro do abdômen da mãe até a bolsa d’água do bebê, e injeta-se uma solução de veneno. O bebê, que já respira e engole líquido desde a 11ª semana, fica envenenado. Esses bebês levam mais de uma hora para morrer e, algumas vezes, ainda nascem vivos. O veneno destrói o mecanismo coagulante do sangue. O efeito corrosivo do veneno queima e esfola toda a pela dele, deixando à mostra a carne viva. Outro método é o da injeção de solução salina; injeta-se este veneno no feto quase sempre com mais de 18 semanas, e este leva mais de uma hora para morrer, e é abortado depois de 24 horas.
Também a cesariana é usada como método abortivo.
Nenhum método elimina a dor do feto; por isso já se fala em anestesiá-lo antes de provocar o aborto.
8. 14. CONSEQÜÊNCIAS DO ABORTO
A mulher que pratica o aborto passa a sofrer graves conseqüências psicológicas. Passa pela Síndrome pós-aborto. O aborto produz um trauma na mulher. Mesmo que a mulher que abortou um filho, venha a ter outros filhos, jamais esquecerá aquele que ela não deixou nascer. Não há como a mulher esquecer este fato em sua vida. Cada choro de criança, cada rosto de um bebê, a faz relembrar o fato triste, a idade que o filho que ela não deixou nascer poderia ter, como ele seria em sua família. O aborto nunca deixará a consciência da mulher, que é uma criatura de Deus formada para a maternidade, para amar o seu bebê, e quando ela mata o seu filho, ela fere o seu próprio coração.
 
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Além de problemas psicológicas que o aborto pode provocar na mãe, pode ainda causar problemas físicos como a laceração do colo do útero provocada pelo uso de dilatadores, pode provocar perfuração do útero, hemorragias uterinas, endometrite pós-aborto, evacuação incompleta da cavidade uterina, insuficiência ou incapacidade do colo uterino, aumento das taxas de cesariana entre outras.
O aborto é uma violência para a mãe e para o bebê.
8. 15. ABORTO POR RAZÕES PSÍQUICAS
Não se admite a justificativa de alguns abortistas de que algumas mulheres precisam do aborto para não ficarem traumatizadas com a gravidez. Citam, por exemplo, o caso da gravidez indesejada na adolescência ou a gravidez decorrente de violência sexual. Em nenhuma circunstância, porém, se justifica o aborto.
A lei brasileira autoriza o aborto em caso de gravidez decorrente de violência sexual ou em caso de risco de vida para a gestante (Código Penal, art. 128), mas alguns juízes têm indeferido os pedidos em tais casos, alegando que a permissão do aborto afronta o direito à vida, assegurado na Constituição Federal. Para alguns magistrados, o art. 128 do Código Penal, que autoriza o aborto em tais hipóteses, é inconstitucional.
8. 16. CONSEQÜÊNCIAS ESPIRITUAIS DO ABORTO
O aborto é um pecado gravíssimo e sujeita a mulher e todos aqueles que participaram do hediondo ato à pena de excomunhão, latae sentenciae, quer dizer, automática. O Cânon 1.398 do Código de Direito Canônico diz: “Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em ex-
 
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comunhão latae sentenciae.” A pessoa excomungada é colocada para fora da Igreja, excluída do Corpo Místico de Cristo, impedida de participar da santa Missa e de receber os Sacramentos. Mas a pessoa que cometeu o aborto pode ser perdoada pela Igreja e ser reintegrada mediante o Sacramento da Confissão. Ela deve demonstrar arrependimento e fazer uma boa Confissão. A partir daí ela pode recuperar a paz e é muito importante que ela também perdoe a si mesma. O Papa João Paulo II dizia às pessoas que fizeram o aborto que “o Pai de toda a misericórdia vos espera para vos oferecer o seu perdão e a sua paz no sacramento da Reconciliação. Vos dareis conta de que nada está perdido e podereis pedir perdão também ao vosso filho que agora vive no Senhor.”
8. 17. ABORTO EM CASOS DE ANENCEFALIA
O Supremo Tribunal Federal admitiu, por maioria de votos, sete a quatro, a Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). Na ação, que teve pedido de liminar deferido pelo relator em julho de 2004, mas depois a liminar foi suspensa pelo Plenário, a CNTS pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, que tratam do crime de aborto, a fim de permitir a interrupção de gravidez de filhos anencéfalos. A Confederação justifica o pedido com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, liberdade e autonomia da vontade, bem como o direito à saúde.
O ministro Marco Aurélio, relator da Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, afirmou que com a admissibilidade da ação pelo Supremo, o próximo passo será debater com a sociedade a possibilidade de interrupção de gravidez nos casos em que o feto
 
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não tem formação cerebral (anencefálico). Em 25 de maio de 2005, a Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 6º, § 1º, parte final, da Lei nº 9.882/99, oficiou no feito requerendo a realização de audiência pública.
Segundo a medicina, o feto anencefálico não tem condições de sobrevida fora do útero em razão de suas anomalias neurológicas. A sobrevida nessas condições pode variar de algumas horas até mais de um ano.
Matar, pelo aborto, neste ou em outros casos de anomalias fetais, corresponde a uma eutanásia pré-natal, figura não contemplada na legislação brasileira.
Alguns juízes brasileiros têm autorizado o aborto em caso de anencefalia, mas os Tribunais Superiores têm cassado essas decisões, ao fundamento de que a hipótese não está prevista no art. 128 do Código Penal.
Segundo estudos médicos, a mulher não corre risco por anomalia do feto. O risco que existe em uma gravidez de feto anencefálico é o mesmo de um feto normal. Os riscos são evitáveis e tratáveis se houver um bom acompanhamento pré-natal.
8. 18. AS NORMAS TÉCNICAS QUE FACILITAM O ABORTO
O Ministério da Saúde tem divulgado normas técnicas que facilitam a prática do aborto no Brasil.
 
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A norma cognominada “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes”, que foi publicada em novembro de 1998 instrui os hospitais do SUS a abortar crianças de até 20 semanas (cinco meses) concebidas em um suposto estupro.
A norma técnica “Gestação de Alto Risco: Manual Técnico” ensina a abortar crianças de até 28 semanas (sete meses) nos casos em que se diz que o aborto é necessário pra salvar a vida da gestante.
A “Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento”, assinada em 15 de dezembro de 2004 pelo Ministro da Saúde, diz que os médicos não podem informar à polícia, à autoridade judicial nem ao Ministério Público que a paciente fez aborto. Nem mesmo é preciso apresentar o boletim de ocorrência policial do estupro. Qualquer mulher que quiser fazer o aborto no SUS só precisa dizer que foi estuprada. Dispensa, pois, o boletim de ocorrência policial.
09. O QUE ESTARIA POR TRÁS DO MOVIMENTO EM FAVOR DA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL E NO MUNDO
Duas são as principais origens da promoção do aborto e de sua legalização:
 a) origem eugênica
 b) origem política


 
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A origem eugênica começou na Inglaterra. Sua maior expressão foi Margareth Sanger, americana de nascimento que desenvolveu seu trabalho no início do século passado com seu programa de controle de nascimentos. Em 1952, como resultado desse trabalho, foi criada a Federação Internacional de Planejamento Familiar, hoje presente em 142 países. No Brasil sua afiliada é a BEMFAM – Sociedade Civil de Bem-Estar Familiar.
Margareth Sanger defendia em seu livro “Pivot of Civilization” que “os seres sadios devem procriar abundantemente e os inaptos devem abster-se.”. Dizia: “Controle da natalidade – mais filhos saudáveis, menos incapazes. Controle da natalidade – para criar uma raça de puro-sangue. Nenhuma mulher ou homem terá o direito de se tornar pai ou mãe sem licença para a paternidade.
Defendia que o pobre não deveria receber recursos públicos, e simplesmente deveria ser eliminado.
A tese de superioridade da raça branca, defendida por Margareth encontra ainda hoje seguidores de sua ideologia, e sobretudo defensores da legalização do aborto como forma de controlar a natalidade e proteger a raça.
A origem política do controle de natalidade, aí incluído o aborto, encontramos no documento “Implicações do crescimento demográfico para a segurança e os interesses externos dos Estados Unidos”, também denominado de “Relatório Kissinger”, datado de 24 de abril de 1974, liberado pela Casa Branca em 13 de junho de 1989. Esse documento estabelece estratégias e recomendações para o controle de natalidade e quanto ao aborto declara: “Certos fatos sobre o aborto precisam ser entendidos: –
 
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nenhum país já reduziu o crescimento de sua população sem recorrer ao aborto; – as leis de aborto de muitos países não são estritamente cumpridas e alguns abortos por razões médicas são provavelmente tolerados na maioria dos lugares. É sabido que em alguns países com leis bastantes restritivas, pode-se abertamente conseguir aborto de médicos, sem interferência das autoridades; sem dúvida alguma o aborto, legal ou ilegal, tem se tornado o mais amplo método de controle de fertilidade em uso hoje no mundo.” Entre suas estratégias está o uso de mulheres e organizações feministas para conseguir os objetivos propostos por aquele relatório. Uma das principais estratégias é incentivar a mulher a ingressar no mercado de trabalho para ter menos filhos.
Além do interesse em controlar a natalidade e proteger a raça humana, há outros grupos de interesses diversos que defendem a legação do aborto. Dentre eles destacamos:
a) os interessados em transplantes de tecidos vivos. Defendem a legalização do aborto para experiências científicas com seres humanos vivos;
b) os que comercializam tecidos humanos de fetos abortados;
c) os grupos de pesquisas com embriões humanos;
d) os defensores da inseminação artificial;
 
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e) os fabricantes de produtos utilizados nos métodos artificiais de planejamento familiar. Os laboratórios farmacêuticos (pílulas, injetáveis, fabricantes de DIU, camisinha etc) por motivos óbvios, também apóiam a política antinatalista. A produção de pílulas abortivas, como a RU-486 (de invenção do Dr. Banlieu, fabricada pelo Laboratório Roussel), a “pílula do dia seguinte” e outros artefatos, igualmente abortivos como o DIU, tentam mudar a prática do aborto cirúrgico substituindo-o pelo aborto químico ou mecânico. Esses produtos provocam o aborto “sem sofrimento” (para a mãe) e constituem os “abortos no silêncio” ou “abortos piedosos”;
f) fabricantes de cosméticos e sabonetes. Alguns fabricantes de cosméticos e sabonetes utilizam-se de fetos abortados como matéria prima para seus produtos.
Recursos financeiros para o controle da população teriam sido destinados pelo Fundo de População da ONU a vários países. Para o Brasil estariam previstos cerca de 850 milhões de dólares para serem consumidos em cinco anos. Segundo afirma o Prof. Humberto L. Vieira, Presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, um dos planos desse Fundo seria bancar projetos destinados à legalização do aborto, à esterilização, à contracepção e defender a união civil de pessoas do mesmo sexo. Denuncia o Prof. Humberto que “as tentativas para legalização do aborto como método de controle de população não são casuísticas e sim fruto de projetos altamente financiados por grupos e organizações interessadas na melhoria da raça humana e no domínio político do mundo.” (Aspectos Políticos do Aborto, Prof. Humberto L. Vieira, Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família – providafamilia.org).
 
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Acreditamos ainda que está por trás do movimento em favor da legalização do aborto a chamada indústria do aborto, ou seja, o interesse daqueles que desejam se enriquecer com a instalação de clínicas de aborto. Em algumas clínicas nos Estados Unidos e na Europa, onde o aborto é legalizado, cobra-se de 100 a 1.200 dólares para se fazer um aborto. Com a legalização no Brasil, certamente que muitas pessoas iriam tentar se enriquecer explorando o aborto. Segundo dados não oficiais, no Brasil, ocorreria por ano aproximadamente um milhão de abortos, boa parte deles provocado, ou seja, não espontâneos. Pelo visto, trabalhar com aborto daria muito mais resultado financeiro do que trabalhar com medicina.
Além do interesse econômico, o aborto pode estar a serviço de países ricos para domínio e submissão dos países pobres, especialmente como forma de impor a esses um controle de natalidade.
Segundo se tem divulgado, a ONU está promovendo o aborto como direito humano fundamental e quer globalizar o aborto até o ano de 2.015.
Conclui-se, portanto, que por trás desse movimento crescente em favor da legalização do aborto estaria o interesse econômico e o interesse dos países ricos em dominar cada vez mais os países pobres.
 
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10. CONCLUSÃO
Em conclusão, apresento a entrevista de D. Odilo Sherer, Bispo Auxiliar de São Paulo e Secretário-Geral da CNBB, divulgada no site na CNBB (www.cnbb.org.br) no dia 05 de dezembro de 2005.
CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
Projeto de Lei 1135/9 sobre despenalização do aborto segunda – 05 de dezembro de 2005
Dia 22 de novembro, realizou-se na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, em Brasília (DF), audiência pública sobre o Projeto de Lei 1135/9, que propõe liberar o aborto no Brasil. A relatora é a deputada Jandira Feghali. Este Projeto de Lei é inconstitucional. Esta foi a afirmação do jurista e professor Ives Gandra Martins e do sub-procurador geral da República, Cláudio Fonteles. O presidente da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro, Paulo Silveira Martins Leão Júnior, afirmou que “toda criança tem direito à vida e deve ser respeitada neste direito. Este direito se dá antes e após o nascimento, de acordo com a Constituição e a Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente». Para a conferencista, a pesquisadora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) Lilian Piñero Marcolin Eça, não haverá maior liberdade para a mulher se o Projeto for aprovado. As conseqüências de um aborto são a depressão, o aumento da taxa de suicídio e da infertilidade. O Projeto Lei 1135/9 está pronto para ser votado na Comissão de Seguridade Social e Família. Segue para a Comissão de


 
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Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois para o Plenário.
Entrevista
Sobre a questão, fala em entrevista, o secretário-geral da CNBB, Dom Odilo Pedro Scherer. Boletim Notícias – Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 1135/91, cuja relatora é a Deputada Federal Jandira Feghali (PcdoB RJ), o qual prevê a legalização ampla da prática do aborto no Brasil. Como o senhor vê esse Projeto de Lei? – Dom Odilo: Vejo com muita preocupação. Não se pode dizer outra coisa quando está em jogo a vida ou a morte de seres humanos. Boletim Notícias – O que propõe, especificamente, esse PL? – Dom Odilo: Propõe mudar a legislação brasileira, de maneira que a prática do aborto não seja mais considerada crime, mas seja reconhecida como um direito da mulher, a ser assegurado e promovido pelo Estado Brasileiro. Boletim Notícias – Atualmente a lei só não considera crime o aborto em dois casos: na gravidez resultante de estupro e nos casos de grave risco para a vida da mãe. O PL que tramita no Congresso prevê outros casos? – Dom Odilo: Os que promovem o PL 1.135/91 pretendem legalizar, de maneira irrestrita, a prática do aborto no Brasil, afirmando que se trata de “um direito de toda mulher”. Basta ela querer. Os bebês sacrificados não merecem nenhuma consideração nesse PL. Como se não existissem ou não fossem nada. Boletim Notícias – Concretamente, em quais condições a prática do aborto ficaria amparada pelo sistema público de saúde? – Dom Odilo: O PL da Dep. Federal Jandira Feghali prevê que o aborto seja financiado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), até 3 meses de gestação sem restrição alguma; até 5 meses de gestação quando a gravidez é resultante de “crime contra a


 
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de “malformação congênita incompatível com a vida, ou de doença fetal grave e incurável”. Mas não esqueçamos que a prática do aborto ficaria liberada para qualquer outro caso de gestação, sem algum limite de tempo. Até mesmo no momento do nascimento. Basta a mulher querer. Boletim Notícias – Quais são os motivos apresentados pelos defensores desse PL? – Dom Odilo: Dizem que os abortos clandestinos são muitos no Brasil e que, em muitos casos, há complicações para a mãe e até numerosos casos de morte materna; alegam que os abortos clandestinos representam um problema de saúde pública. Boletim Notícias – Que pensar desses argumentos? – Dom Odilo: Lamentavelmente, os abortos clandestinos são muitos e podem ser qualificados como um problema de saúde pública. Mas as estatísticas precisam ser vistas com cautela, pois não há dados plenamente confiáveis sobre o assunto. De toda maneira, a solução verdadeira e justa para resolver esse problema não pode ser a legalização da prática do aborto. Seria uma solução falsa, simplista e cruel. O problema de “saúde pública”, no caso dos abortos clandestinos, deve ser enfrentado de outras formas, e não mediante a supressão da vida de milhares (ou milhões!) de seres humanos cada ano. Procurem-se as soluções adequadas, que não requeiram morte de tantos seres humanos! Boletim Notícias – Quais poderiam ser algumas soluções adequadas para o problema dos abortos clandestinos? – Dom Odilo: Antes de tudo, a educação para respeito à pessoa e à vida dos semelhantes; a educação para uma vivência sexual saudável, respeitosa e responsável; o respeito à mulher e à sua dignidade, a superação de toda instrumentalização da sua pessoa e de seu corpo, a repressão às clínicas clandestina de abortos; o amparo efetivo à mulher gestante em dificuldades; o incentivo à pesquisa relativa às doenças genéticas e liberdade sexual”; e também sem restrição, quando a gravidez representa um “grave risco à saúde da gestante”, ou nos casos hereditárias.


 
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– Dom Odilo: Tenho a convicção que é uma alegação totalmente descabida; não se pode ignorar que o feto ou bebê, que a mãe traz no útero, não é parte do corpo dela, mas é um outro ser humano, que já é sujeito de direitos, sobretudo do direito à vida. O suposto “direito” à liberdade para a prática do aborto lesa e nega o direito primeiro do filho à vida, que é o primeiro e mais fundamental direito de todo ser humano. A mulher é a pessoa que a própria natureza chama a tutelar, por primeiro, esse direito do nascituro. Boletim Notícias – Alega-se também com freqüência que a legalização do aborto é uma conquista das sociedades modernas. – Dom Odilo: É um grave engano. O reconhecimento e a defesa do direito de qualquer ser humano à vida foi uma conquista de séculos de luta e foi consagrada na Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, depois de experiências tétricas de vilipêndio da pessoa humana. Não posso entender como “conquista” apreciável da sociedade uma prática que lesa a dignidade humana no direito mais fundamental dos seres humanos, que é o direito à vida. Não é sinal de avanço na cultura e na civilização. É sinal de crise ética preocupante e de fragilização da cultura. Boletim Notícias – O “direito ao aborto” seria uma conquista da mulher? – Dom Odilo: Este é um outro argumento inaceitável. Não consigo entender que a legalização da prática do aborto dignifique a mulher. Como se pode jogar a mãe contra seu filho, ou colocar em conflito os direitos do filho e os da mãe? A natureza, sabiamente, prepara a mulher para ser a guardiã do filho, sobretudo antes do nascimento dele; a prática voluntária do aborto é uma violência contra a mulher e contra o filho dela. Boletim Notícias – A Igreja não aprova a prática do aborto e as posições do Magistério sobre esse assunto têm sido firmes e inequívocas. Quais são, de fato, os motivos principais para esta posição da Igreja? Boletim Notícias – O PL pretende que o aborto seja reconhecido como “um direito da mulher”. Como vê esta proposta? – Dom Odilo: A Igreja parte da convicção que o bebê, a partir da


 
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ão, já é um ser humano, não importando o estágio de seu desenvolvimento, nem suas condições de saúde e nem também o benefício que seu nascimento possa trazer para ele próprio, sua mãe ou a sociedade inteira. Esta convicção da Igreja é firme e bem fundamentada nos dados das ciências. Não dá para negar isso, senão com argumentos falsos. E, sendo verdade que o bebê, antes de nascer, já é um ser humano, então ele tem o direito à vida, como qualquer outro ser humano e direito também à proteção da sociedade e do Estado. A legalização do aborto é a negação do direito dos seres humanos à vida, por sinal, inocentes e indefesos. Se alguém ousasse matar um bebê recém-nascido, seria reprovado de maneira veemente por toda sociedade. E com toda razão. Por que, então, seria um crime menos horrendo, ou nem seria crime, matar esse mesmo bebê alguns dias, ou meses, antes de ele nascer? Boletim Notícias – Portanto, seria importante que o aborto continuasse a ser considerado um crime pela lei brasileira? – Dom Odilo: Centralizar essa discussão sobre a criminalização ou decriminalização do aborto desvia o foco da questão. Quem é contrário ao aborto não está preocupado com o castigo a ser aplicado para quem faz o aborto, mas preocupa-se com a vida dos fetos e dos bebês, que são eliminados com o aborto. A questão não é o castigo para quem pratica: de fato, o verdadeiro problema é a pena de morte aplicada aos bebês e isso fica totalmente esquecido nessa discussão. Por outro lado, se a prática do aborto ficar “despenalizada”, esta prática, de fato, fica legalizada. A pena garante a eficácia da lei. Boletim Notícias – A posição da Igreja, contrária ao aborto, está baseada em motivos religiosos? concepç- Dom Odilo: Afirmar que o bebê, antes de nascer, já é um ser humano, não é argumento religioso, mas é questão de bom senso e de honestidade científica e intelectual. Todas as pessoas, também aquelas que não têm religião, podem estar de acordo com este argumento. Que o bebê, antes de nascer, tem direito à inviolabilidade de sua frágil vida, é algo já consagrado na Constituição brasileira e isso não é, antes de tudo, um argumento religioso, mas um direito natural reconhecido pelas sociedades evoluídas, depois de muitas guerras e atrocidades cometidas contra os semelhantes.


 
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Deus, que ordena: “não matarás”. – Dom Odilo: Sim, o 5° mandamento parte do pressuposto que a vida é um dom de Deus e somente Ele é senhor da vida e da morte. Mas por ser um argumento religioso, não deixa de ter um altíssimo valor social, cultura e civilizatório. Já imaginou se o contrário fosse afirmado pela lei brasileira: “a lei estabelece que o semelhante pode ser matado”… Não seria o fim da convivência social? Voltaríamos à lei da selva, onde os mais fortes impõem suas vontades e instintos sobre os mais fracos e desprotegidos! O preceito divino e religioso —”não matarás”—, é perfeitamente aceitável para todos aqueles que não têm religião, mas pretendem ser respeitados no seu direito de viver. Boletim Notícias – Preceitos religiosos devem ser respeitados pelo Estado laico? – Dom Odilo: Por Estado laico entende-se o Estado que não tem uma opção religiosa, mas que reconhece aos cidadãos o direito à liberdade religiosa e protege esse direito. O Estado laico respeita a religião dos cidadãos. E os cidadãos têm o direito de manifestarem suas opiniões, também religiosas, de divulgá-las e de tentar convencer outros a aderirem a elas. Esse direito é assegurado pela Constituição brasileira. Impedir a manifestação de convicções religiosas num debate público seria intolerância e discriminação religiosa. E isso é vetado pela Constituição brasileira. Boletim Notícias – O que a CNBB espera desse debate sobre a despenalização do aborto no Brasil? – Dom Odilo: Espera que todos reflitam bem sobre o que está em jogo; legalizar o aborto é abrir as possibilidades para tirar “legalmente” a vida de muitos seres humanos. E isso seria uma tragédia! Espera a CNBB que os direitos legítimos e a dignidade da mulher sejam reconhecidos e afirmados de outras formas, sem jogar direitos da mãe contra o direito primeiro do filho; e não é legítimo afirmar direitos da mulher em detrimento à vida de seres humanos! A CNBB apela à consciência e à grave Boletim Notícias – Mas existe também o 5° mandamento da lei de responsabilidade dos legisladores, para que impeçam que este Projeto de Lei seja aprovado.


 
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Acrescento, ainda, as dez razões contra o aborto que estão sendo divulgadas pelo site da Mitra Arquidiocesana de Brasília (www.mab.org.br), e que foram elaboradas pelo Dr. Francisco Victor Bouissou, presidente do Conselho Arquidiocesano de Leigos de Brasília – CAL.
10 RAZÕES PARA REJEITAR TOTALMENTE O ABORTO
1. O embrião é a designação dada ao ser humano no início de sua existência, com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide. Trata-se de um indivíduo da espécie humana, com um código genético próprio e a mesma dignidade e direitos, independentemente da fase de desenvolvimento em que se encontre. Destruir um embrião ou um feto é eliminar uma vida humana.
2. O Comitê Nacional de Bioética da Itália, por exemplo, sustenta a posição de que o embrião é um indivíduo da espécie humana, reconhecendo o dever moral de tratar o embrião humano, desde a fecundação, segundo os mesmos critérios de respeito e tutela que se devem adotar em relação a todos os demais seres humanos.
3. Interrupção de gravidez é um sinônimo de aborto e significa interromper a vida, quando a morte é antecipada por deliberação dos pais ou do médico. O que se busca com a interrupção de gravidez é a interrupção do processo gestacional, impondo um fim definitivo à vida do embrião ou do feto.
 
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4. Todo aborto pressupõe uma vida preexistente. Os abortos são feitos justamente porque estes embriões ou fetos estão vivos, pois se não se interrompe a gravidez, por meio de um aborto provocado, eles nasceriam normalmente.
5. Não é lícito reconhecer à mãe o direito ao aborto com base no argumento de que o que existe no seu ventre é parte do seu corpo, pois cientificamente está comprovado que, desde a concepção, existe um ser humano com um código genético único, original e diferenciado do corpo da mãe, não fazendo parte dele, mas sim representando um indivíduo novo e autônomo.
6. Há no aborto algo gravíssimo: o domínio radical sobre um ser inocente e incapaz de se defender por conta própria e que não recebeu a devida proteção e tutela por parte dos pais, dos médicos ou do Estado.
7. O direito à vida é inviolável e é, também, o primeiro dos direitos naturais. Do respeito à vida decorre o respeito a todos os demais direitos, caracterizando-se como um verdadeiro direito supraestatal, ou seja, um direito que não resulta da lei, mas que precede a própria lei.
8. A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º (caput) estabelece: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:”. Nota-se, portanto, que o direito à vida é o primeiro de todos os direitos.
 
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9. O art. 2º do Código Civil Brasileiro determina que “a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida: mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Por conseguinte, conclui-se que a Constituição Federal e a lei civil brasileira garantem o respeito à vida, como um direito que deve ser salvaguardado desde a concepção.
10. O Brasil ratificou Tratados internacionais sobre direitos humanos fundamentais, como o Pacto de São José da Costa Rica, que, em seu art. 4º, também garante o direito à vida desde a concepção. Logo, toda forma de aborto, ou de seus sinônimos mais usuais como “interrupção da gravidez” ou “antecipação terapêutica do parto” são imorais, brutais e, com certeza, ilegais em face do ordenamento jurídico brasileiro.
11. BIBLIOGRAFIA
1) BIODIREITO, Maria de Fátima Freire de Sá, Del Rey, PUC Minas, 2002.
2) BIOÉTICA E DIREITO, Tereza Rodrigues Vieira, Jurídica Brasileira, 1999.
3) FUNDAMENTOS DA BIOÉTICA, H. Tristram Engelhardt, JR, Edições Loyola, 1.996.
4) NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 2ª edição, 2.004, Saraiva, Coordenação de Ricardo Fiúza.
5) CÓDIGO PENAL COMENTADO, Cezar Roberto Bitencourt, Saraiva, 2.004.
6) CURSO DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, volume 2, Fernando Capez, 3ª edição, 2.004.
7) MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO, PARTE ESPECIAL, RT, 2005, José Henrique Pierangeli.
8) TRATADO DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, Saraiva, 4ª edição, 2005, volume 2, Cezar Roberto Bitencourt.
 
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9) DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, 3º volume, Saraiva, 1999, Damásio Evngelista de Jesus.
10) ROTEIRO DE MEDICINA LEGAL, Antonio José Eça, Forense, 2.003.
11) ABORTO? … NUNCA!. 40 RAZÕES, Cléofas, 2005, Prof. Felipe Aquino.
12. SITES PESQUISADOS:
www.camara.gov.br
www.senado.gov.br
www.planalto.gov.br
www.stj.gov.br
www.stf.gov.br
www.tjdf.gov.br
www.providafamilia.org.com
www.fsp.usp.br
http://eutanasia.no.sapo.pt/perguntasrespostas.htm
http://aborto.no.sapo.pt/
http://conselho.saude.gov.br
www.cnbb.org.br
www.mab.org.br 
 

Consulta Tramitação das Proposições

 


Consulta Tramitação das Proposições


 Proposição: PL-1135/1991   -> Íntegra disponível em formato doc
Autor:  Eduardo Jorge – PT/SP  e co-autores .



Data de Apresentação: 28/05/1991
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação:  Ordinária
Situação: CSSF: Aguardando Designação de Relator.
Ementa: Suprime o artigo 124 do Código Penal Brasileiro
Explicação da Ementa: SUPRIMINDO O ARTIGO QUE CARACTERIZA CRIME O ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO; (LIBERALIZAÇÃO DO ABORTO). CO-AUTORA: DEP SANDRA STARLING – PT/MG.
Indexação: ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, SUPRESSÃO, DISPOSITIVOS, CARACTERIZAÇÃO, CRIME, DESCRIMINAÇÃO, ABORTO, INTERRUPÇÃO, GRAVIDEZ, MULHER, GESTANTE.
Despacho:
22/8/1995 – DEFERIDO OF 314/95-P, DA CSSF, SOLICITANDO A APENSAÇÃO DO PL. 1174/91 A ESTE. DCN1 23 08 95 PAG 19235 COL 02.
Pareceres, Votos e Redação Final
  – CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA)
      CVO 1 CSSF (Complementação de Voto) – Osmânio Pereira 
      PRL 1 CSSF (Parecer do Relator) – Jandira Feghali 
      PRL 2 CSSF (Parecer do Relator) – Jandira Feghali 
      PRL 3 CSSF (Parecer do Relator) – Jandira Feghali 
      VTS 1 CSSF (Voto em Separado) – Mário Heringer 
      VTS 2 CSSF (Voto em Separado) – Osmânio Pereira 
      VTS 3 CSSF (Voto em Separado) – Elimar Máximo Damasceno 
Substitutivos
  – CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA)
      SBT 1 CSSF (Substitutivo) – Jandira Feghali 
Apensados
PL 1174/1991 
PL 3280/1992 
PL 176/1995 
PL 1956/1996 
PL 2929/1997 


PL 4703/1998 
PL 4917/2001 
PL 7235/2002 
PL 3744/2004 
PL 4304/2004 


PL 4834/2005 
PL 5166/2005 
PL 5364/2005 
PL 660/2007 


Requerimentos, Recursos e Ofícios
  – PLEN (PLEN )
      REQ 3427/2005 (Requerimento de Apensação) – Durval Orlato 
      REQ 3445/2005 (Requerimento de Desapensação) – Givaldo Carimbão 
  – CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA)
      REQ 247/2005 CSSF (Requerimento) – Durval Orlato 
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento:


28/5/1991  PLENÁRIO  (PLEN)
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP EDUARDO JORGE.  DCN1 29 05 91 PAG 8053 COL 01.



17/6/1991  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
A CCJR E CSSF.(DESPACHO INICIAL)


17/6/1991  PLENÁRIO  (PLEN)
PUBLICAÇÃO DA MATERIA.  DCD 18 06 91 PÁG 9771 COL 01. 



1/8/1991  Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
RELATOR DEP IBRAHIM ABI-ACKEL.


2/10/1991  Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
PARECER DO RELATOR, DEP IBRAHIM ABI-ACKEL, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, FALTA DE TECNICA LEGISLATIVA E, NO MERITO, PELA REJEIÇÃO. VISTA AO DEP JOSE GENOINO.


26/5/1992  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
DESPACHO A CSSF E CCJR. REDISTRIBUIDO RESOLUÇÃO 10/91.


4/8/1992  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
RELATORA DEP JANDIRA FEGHALI.  DCN1 05 08 92 PAG 17774 COL 01.



2/2/1995  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO. DC1S 03 02 95 PAG 0035 COL 01. 



22/2/1995  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Desarquivamento nos termos do artigo 105, parágrafo único, do RICD. 



8/3/1995  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
RELATORA DEP JANDIRA FEGHALI.  DCN1 09 03 95 PAG 2902 COL 02.



27/3/1995  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL 176/1995.


3/4/1995  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL 3.280/1992.


22/8/1995  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
DEFERIDO OF 314/95-P, DA CSSF, SOLICITANDO A APENSAÇÃO DO PL. 1174/91 A ESTE.  DCN1 23 08 95 PAG 19235 COL 02.



16/10/1996  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
OF 235/96-P, DA CSSF, SOLICITANDO A APENSAÇÃO DO PL. 1956/96, A ESTE.  DCD 05 11 96 PAG 28513 COL 01.


20/3/1997  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
OF 125/97-P, DA CSSF, SOLICITANDO A DESAPENSAÇÃO DO PL. 1956/96, DESTE.


9/4/1997  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
INDEFERIDO OF 125/97-P, DA CSSF, SOLICITANDO A DESAPENSAÇÃO DO PL. 1956/96, DESTE.


22/4/1997  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL 2.929/1997.


10/9/1998  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL 4.703/1998.


2/2/1999  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO.  DCDS 03 02 99 PAG 0008 COL 01.


5/2/1999  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Desarquivamento nos termos do artigo 105, parágrafo único, do RICD.


5/5/1999  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
RELATORA DEP JANDIRA FEGHALI.


29/6/2001  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL-4917/2001.


28/9/2001  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Recebida manifestação do Relator. 



28/9/2001  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Devolução ao Relator


17/10/2001  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, pela aprovação deste, do PL-176/1995, do PL-1174/1991, do PL-1956/1996, do PL-2929/1997, e do PL-3280/1992, apensados, com substitutivo, e pela rejeição do PL-4703/1998, e do PL-4917/2001, apensados. 



29/10/2002  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL 7.235/2002.


31/10/2002  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Devolvida à Relatora, Dep. Jandira Feghali


13/12/2002  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, pela aprovação deste, do PL 176/1995, do PL 1174/1991, do PL 1956/1996, do PL 2929/1997, e do PL 3280/1992, apensados, com substitutivo, e pela rejeição do PL 4703/1998, do PL 4917/2001, e do PL 7235/2002, apensados. 



31/1/2003  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno 



24/4/2003  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Recebimento pela CSSF, com as proposições PL-176/1995, PL-1174/1991, PL-1956/1996, PL-2929/1997, PL-3280/1992, PL-4703/1998, PL-4917/2001, PL-7235/2002 apensadas.


30/4/2003  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Designada Relatora, Dep. Jandira Feghali


13/11/2003  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, pela aprovação deste, do PL 176/1995, do PL 1174/1991, do PL 1956/1996, do PL 2929/1997, e do PL 3280/1992, apensados, com substitutivo, e pela rejeição do PL 4703/1998, do PL 4917/2001, do PL 7235/2002, e do PL 1459/2003, apensados. 



14/4/2004  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Devolvida à Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ)


14/4/2004  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, pela aprovação, com substitutivo, do PL 1135/91, principal, do PL 176/1995, do PL 1174/1991, do PL 1956/1996, do PL 2929/1997, e do PL 3280/1992, apensados, e pela rejeição do PL 4703/1998, do PL 4917/2001, do PL 7235/2002, e do PL 1459/2003, apensados. 



18/6/2004  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL-3744/2004.


29/10/2004  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL-4304/2004. 



5/11/2004  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Devolvida à Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ)


11/11/2004  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL-4360/2004. 



22/11/2004  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL-4403/2004. 



7/1/2005  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Deferido Requerimento nº 2394/04 da Dep. Jandira Feghali; determinando a desapensação do PL nº 4403/04, deste. DCD 15/02/05 PÁG 489 COL 02. 



12/1/2005  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Desapensação do PL-4403/2004 desta proposição. 



4/3/2005  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL-4834/2005. 



12/5/2005  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL-5166/2005. 



8/6/2005  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL-5364/2005. 



5/10/2005  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, do PL 1174/1991, do PL 3280/1992, do PL 176/1995, do PL 1956/1996, do PL 2929/1997, do PL 3744/2004, do PL 4304/2004, e do PL 4834/2005, apensados, com substitutivo, e pela rejeição do PL 4703/1998, do PL 4917/2001, do PL 7235/2002, do PL 5166/2005, do PL 5364/2005, e do PL 1459/2003, apensados. 



19/10/2005  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Vista conjunta aos Deputados Angela Guadagnin, Darcísio Perondi, Durval Orlato, Elimar Máximo Damasceno, Ivan Paixão, Mário Heringer, Osmânio Pereira e Roberto Gouveia.


21/10/2005  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Prazo de Vista Encerrado


26/10/2005  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Apresentação do VTS 1 CSSF, pelo Dep. Mário Heringer 



30/11/2005  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Devolvido à Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ)


2/12/2005  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, do PL 1174/1991, do PL 3280/1992, do PL 176/1995, do PL 1956/1996, do PL 2929/1997, do PL 3744/2004, do PL 4304/2004, e do PL 4834/2005, apensados, com substitutivo, e pela rejeição do PL 4703/1998, do PL 4917/2001, do PL 7235/2002, do PL 5166/2005, do PL 5364/2005, e do PL 1459/2003, apensados. 



13/12/2006  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Devolvida à Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ)


13/12/2006  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 CSSF, pela Dep. Jandira Feghali 



13/12/2006  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Devolvida à Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ)


19/12/2006  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 3 CSSF, pela Dep. Jandira Feghali 



19/12/2006  Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, do PL 1174/1991, do PL 3280/1992, do PL 176/1995, do PL 1956/1996, do PL 2929/1997, do PL 3744/2004, do PL 4304/2004, e do PL 4834/2005, apensados, com substitutivo, e pela rejeição do PL 4703/1998, do PL 4917/2001, do PL 7235/2002, do PL 5166/2005, do PL 5364/2005, do PL 1459/2003, e do PL 7443/2006, apensados. 



31/1/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno


13/2/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 213, DE 2007, pelo Deputado(a) Eduardo Cunha, que solicita o desarquivamento de proposição.


13/2/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 250, DE 2007, pelo Deputado(a) Givaldo Carimbão, que solicita o desarquivamento de proposição. 



28/2/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 379, DE 2007, pelo Deputado(a) Eduardo Valverde, que solicita o desarquivamento de proposição. 



1/3/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 411, DE 2007, pelo Deputado(a) Takayama, que solicita o desarquivamento de proposição. 



7/3/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 465, DE 2007, pelo Deputado(a) Luciana Genro, que solicita o desarquivamento de proposição. 



7/3/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 465, DE 2007, pelo Deputado(a) Luciana Genro, que solicita o desarquivamento de proposição. 



22/3/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 591, DE 2007, pelo Deputado(a) José Genoíno, que solicita o desarquivamento de proposição. 



3/4/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD,, em conformidade com o despacho exarado no REQ-213/2007. 



12/4/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se a este o PL-660/2007. 



20/4/2007  PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do REQ 800 de 2007, pela Deputada Cida Diogo que requer desapensação do PL 660/07 do PL 1135/07. 



20/4/2007  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-379/2007. 



 


Nova Pesquisa



Proposição: PL-1174/1991   -> Íntegra disponível em formato doc
Autor:  Eduardo Jorge – PT /SP 



Proposição: PL-3280/1992   -> Íntegra disponível em formato doc
Autor:  Luiz Moreira – PTB /BA 



Proposição: PL-176/1995   -> Íntegra disponível em formato doc
Autor:  José Genoíno – PT /SP 



Proposição: PL-1956/1996   -> Íntegra disponível em formato doc
Autor:  MARTA SUPLICY – PT /SP 



Proposição: PL-2929/1997   -> Íntegra disponível em formato doc
Autor:  Wigberto Tartuce – PPB /DF 



Proposição: PL-4703/1998   -> Íntegra disponível em formato doc
Autor:  Francisco Silva – PPB /RJ 


Proposição: PL-4703/1998   -> Íntegra disponível em formato doc
Autor:  Francisco Silva – PPB /RJ 


Proposição: PL-4917/2001   -> Íntegra digitalizada
Autor:  Givaldo Carimbão – PSB /AL 


Proposição: PL-7235/2002 
Autor:  Severino Cavalcanti – PPB /PE 



Proposição: PL-3744/2004   -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:  Coronel Alves – PL /AP 



Proposição: PL-4304/2004   -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:  Eduardo Valverde – PT /RO 


Proposição: PL-4834/2005   -> Íntegra disponível em formato pdf
Autores:  Luciana Genro – S.PART./RS 
Dr. Pinotti  .


Proposição: PL-5166/2005   -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:  Takayama – PMDB /PR 


Proposição: PL-5364/2005   -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor:  Luiz Bassuma – PT/BA  e co-autores .


Proposição: PL-660/2007   -> Íntegra disponível em formato doc
Autor:  Cida Diogo – PT /RJ 


 



http://www2.camara.gov.br/proposicoes


 


 


 


 


 

O substituivo da lei a favor do aborto

 


O 1° SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.135/91 DE 4 DE OUTUBRO DE 2005 APRESENTADO PELA DEPUTADA JANDIRA FEGHALI PROPUNHA O SEGUINTE:


  


 


 “Estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.


 


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º. Toda mulher tem o direito à interrupção de sua gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante.


Art. 2º. Fica assegurada a interrupção voluntária da gravidez em qualquer das seguintes condições:


 


I – até doze semanas de gestação;


II – até vinte semanas de gestação, no caso de gravidez resultante de crime contra a liberdade sexual;


III – no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante;


IV – no caso de diagnóstico de malformação congênita incompatível com a vida ou de doença fetal grave e incurável.


Art. 3º. No caso de gestante relativa ou absolutamente incapaz, o consentimento deve ser dado ou suprido, conforme o caso, por ser representante ou assistente legal, resguardando o direito da gestante à manifestação de sua vontade.


Parágrafo único. Na hipótese de colisão entre os interesses do representante ou assistente legal e a vontade representada ou assistida, ou no caso de carência de representante ou assistente legal, o representante do Ministério Público deve atuar como curador especial e pronunciar-se, extrajudicialmente, no prazo de cinco dias.


Art. 4º. O inciso III do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:


“Art. 12…..


…..


III – ….


c) cobertura dos procedimentos necessários à interrupção voluntária da gravidez realizada nos termos da lei;


…”


Art. 5º. O art. 125 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


“Art. 125. …


Parágrafo único. A pena cominada neste artigo é aumentada em um terço, se, em conseqüência do abortamento ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, e é duplicada se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte (NR”.


Art. 6º. As normas complementares para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito do Sistema Único de Saúde serão dispostas em regulamento expedido pelo Ministério da Saúde.


Art. 7º. O ato de interrupção da gravidez deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária da unidade da federação onde o mesmo foi realizado, em formulário próprio, assinado pelo médico responsável, do qual constarão, no mínimo, a identificação da paciente, do médico responsável pelo ato, a idade gestacional e o motivo da interrupção.


Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º. Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


Sala da Comissão, em 4 de outubro de 2005.


 


Deputada JANDIRA FEGHALI


                 PcdoB/RJ”


 


 


 

A vida humana começa na fecundação


Entrevista com o Professor Dr. Dalton Luiz de Paula Ramos

Livre Docente, professor de Bioética da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo

SÃO PAULO, domingo, 22 de abril de 2007 (ZENIT.org).- «A vida humana começa no instante exato da fecundação». Este foi o foco de inúmeros especialistas pró-vida que participaram da primeira audiência pública promovido pelo Supremo Tribunal Federal, sexta-feira passada, dia 20 de abril, num evento inédito na história do país, que reuniu especialistas de renome no campo científico no Brasil, num debate bioético de grande repercussão, refletindo o tema sobre o início da vida humana.

Em entrevista a Zenit, o Professor Dr. Dalton Luiz Paula Ramos – Livre Docente, professor de Bioética da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo, um dos especialistas participantes da audiência pública no STF, aborda algumas questões debatidas no encontro ocorrido na Suprema Corte do país.

O Prof. Dr. Dalton Ramos atualmente é membro do Núcleo Fé e Cultura da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, membro da equipe de assessores da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e membro da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, do Ministério da Saúde. Desde 2003 é membro correspondente da Pontifícia Academia para a Vida.

–O Supremo Tribunal Federal promoveu sexta-feira, dia 20 de abril, uma audiência pública inédita na história do país, em que o Sr. foi um dos especialistas convidados a participar da reflexão do tema “Quando a vida começa?”, a questão mais importante do debate bioético da atualidade. Esse tema é permanente na história da filosofia e da teologia, sobre a origem e a finalidade da vida. Com a discussão desse tema no STF, a corte máxima do País parece buscar um consenso entre especialistas sobre o início da vida humana, para servir de referência para legitimar a pesquisa científica com embriões humanos. Como o Sr. avaliou esse debate e que desdobramentos poderão ter na sociedade brasileira, a partir desse momento?

–Prof. Dr. Dalton Ramos: Essa é a primeira de duas audiências que o STF se propõe a realizar, o que é muito válido, pois possibilita o aprofundamento da reflexão de questões relevantes do nosso tempo, que permita a aplicação do conhecimento científico com os critérios éticos que assegurem a dignidade da pessoa humana, em todos os aspectos. A primeira audiência foi pública, onde os ministros do Supremo ouviram argumentos pró e contra de especialistas da comunidade científica brasileira; a segunda, restrita aos advogados e Ministros, será de julgamento. O contexto atual dessa discussão (o que motivou a realização desta importante audiência pública) convocada pelo Ministro Carlos Ayres Brito, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), movida pelo então Procurador-Geral da República, Cláudio Fontelles, quando foi aprovada a Lei de Biossegurança (em março de 2005), diz respeito ao artigo que autoriza o uso de embriões humanos congelados em clínicas de reprodução assistida para fins de pesquisa científica. A questão levantada pela ADIn foi “Quando começa a vida humana ?” A mídia, e alguns setores da comunidade científica, distorceram a questão focando o debate no potencial uso terapêutico das células-tronco. Assim, apelam para uma questão que aflige a todos: a necessidade de cura para muitas doenças. E aí muitos, entorpecidos pela dor da doença e da deficiência e ainda iludidos por falsas ou parciais informações “científicas” acabam tendo muita dificuldade de entender e até de ouvir.

Nesse cenário o STF, enquanto a suprema instância judiciária do Brasil, propôs o debate sobre o início da vida humana, antes de tomar posição definitiva sobre o assunto. Foi um fato inédito na história do Brasil pois foi a primeira vez que este Tribunal abriu as suas portas para uma audiência como esta. Frente a esse desafio, articulados pelo hoje Subprocurador da República, Dr. Cláudio Fonteles e pela CNBB, foram reunidos 12 especialistas que entendem que a utilização e a destruição de embriões humanos é um assassinato, portanto, um crime, e procuramos defender esse posicionamento nos revezando nas 3 horas e meia de apresentações orais frente aos Ministros do Supremo. Os contrários a nossa tese, representando o Governo Brasileiro, também em número de 12 especialistas, tiveram o mesmo tempo.

Particularmente defendi em minha colocação frente ao Supremo que a vida começa no exato momento da fecundação e que uma decisão em contrário contraria o dado biológico, que caracteriza o “humano” por seus atributos genéticos e por sua expressão orgânica e ainda traz o perigo do casuísmo e da própria negação da vida como direito universal.

Esse tema – de quando se dá início de uma nova vida humana – é de bastante relevância, e estratégico até, porque a partir do momento em que consolidamos o conceito (que nos parece fazer um uso adequado da razão) de que a vida humana começa no exato instante da fecundação, todos os atos que seguem a esse momento, e que possam interromper o processo dessa nova vida humana, é a destruição de um ser humano, portanto um assassinato. Se aceitarmos a falsa lógica de que a vida não começa com a fecundação, estaremos justificando o descarte e destruição dos embriões, mais tarde dos deficientes, dos excluídos da sociedade, enfim, a vida passará a não ter mais valor. Tudo isso pode e deve ser evitado, se prevalecer o consenso de que a vida humana começa no exato momento da fecundação, daí a importância do debate no STF.

– A Declaração do Conselho Permanente dos Bispos da França sobre o Estatuto do Embrião – “O embrião humano não é uma coisa” (de 2001), afirma que “é essencial considerar-se todo embrião como pertencente à humanidade. O que define o estado embrionário é representar o começo de uma vida cuja expansão, se não for travada, traduzir-se-á pelo nascimento de uma criança. Não há existência humana que não tenha começado por esse estágio. Todo ser humano é precedido: ele chega a humanidade que o precede. Sua existência aí se inscreve, pois é dela que recebe a vida. Todo embrião já é um ser humano. Logo, não é um objeto disponível para o homem. Ele não está à mercê do modo de ver nem da opção dos outros. Juntamente com eles, pertence à mesma e única comunidade de existência”. Esse posicionamento ficou claro no debate do STF, de que esta é uma evidência científica?

–Prof. Dr. Dalton Ramos: Essa é uma conclusão a que chegamos, não só com base do conhecimento científico atual, que só a faz confirmar, a partir da própria evolução de que a vida começa no exato momento da fecundação. Como a ciência confirma isso? O que estão fazendo as ciências experimentais? Elas estão demonstrando que cada nova descoberta vem comprovar a complexidade do processo da vida humana. A cada nova descoberta científica, que diz respeito à embriologia e à genética, fica evidente que o processo da vida humana é muito mais complexo do que dos outros animais, e que a complexidade daquilo que se chama embrião, não pode reduzi-lo a uma categoria de apenas uma célula ou a um aglomerado de células. As pesquisas científicas mostram cada vez mais a complexidade do momento da fecundação. A ciência só faz apontar para momentos cada vez mais precoces o início da vida humana, reconhecendo a vida como um processo contínuo, coordenado e progressivo. O que significa isso? Quer dizer que a vida humana tem um ponto de início e um ponto de fim; o início entendemos que coincide com o exato instante da fecundação onde inaugura-se uma nova vida humana, o fim corresponde a um episódio de morte. Processo esse contínuo, e, ao mesmo tempo coordenado, isto é, auto-suficiente no próprio projeto. É o que a genética, em sua evolução, e nos seus novos conhecimentos, vem confirmando. E, além de contínuo e coordenado é um processo progressivo, porque as etapas vão naturalmente se sucedendo. Vai assim compor uma biografia, uma história de vida que pode durar de uma semana, no caso de embriões destruídos ou descartados, até 100 ou mais anos de vida para aqueles que puderam se desenvolver, crescer e viver toda uma longa vida. O embrião humano, portanto, tendo o acolhimento e a alimentação necessária, vai se expandindo e se desenvolvendo num processo natural.

–Desde que tenha as condições propícias…

–Prof. Dr. Dalton Ramos: Sim, desde que tenha as condições propícias, o embrião humano vai se desenvolvendo em suas diferentes etapas: de duas células até o organismo adulto, com tantos tipos diferentes de células, com as funções e capacidades específicas, integradas num todo. E o que estamos vivendo hoje é uma tragédia. Embriões são produzidos em laboratórios e a muitos deles não lhes é permitido serem implantados num útero materno. Alguns desses são descartados, isto é, destruídos, mortos; outros são congelados. Agora a estes congelados querem dar uma “finalidade” que não é digna: a sua destruição para a obtenção de células que serão empregadas em pesquisas científicas de resultados duvidosos. Para se desenvolver pesquisas com células-tronco não precisamos sacrificar vidas humanas destruindo embriões, uma vez que tais células também podem ser obtidas de outros tecidos “adultos”, como da medula e do cordão umbilical, técnicas essas, essas sim, que já apresentam resultados científicos promissores. Queremos e devemos nos empenhar em buscar a cura para as doenças pois também nós estamos aflitos com os males que afligem nossos irmãos doentes. Mas quando se trata de células-tronco e seu uso terapêutico é importante destacar que esta é uma tecnologia nova que necessita ainda ser muito bem pesquisada para que possamos oferecer aos nossos irmãos doentes opções terapêutica eficazes e seguras. Além disso, não devemos desperdiçar os nossos já limitados recursos financeiros em linhas de pesquisas que são duvidosas. Devemos empregá-los em pesquisas que são seguras e promissoras, como é o caso das pesquisas em que se empregam células-tronco retiradas de tecidos adultos que além de serem facilmente obtidas, como atestam inúmeros trabalhos científicos, são mais seguras. E um outro ponto que necessita ser destacado é que os embriões humanos que encontram-se congelados PERMANECEM VIVOS, alguns deles viáveis. Recentemente a imprensa publicou um episódio no Brasil de uma criança sadia que nasceu de um embrião que esteve congelado por seis anos. Nem todos eles, infelizmente, terão esse feliz destino, mas se existe a possibilidade de que essa vida possa se desenvolver, então isso não pode nunca ser a justificativa para sua destruição ou manipulação, como se fosse “lixo”.

–Há no contexto cultural de hoje, um plural de bioéticas, uma espécie de “estranhos morais”, posicionamentos diferenciados, prevalecendo na opinião pública conceitos de uma bioética relativista e reducionista da integridade da pessoa humana. Como o Sr. vê isso?

–Prof. Dr. Dalton Ramos: No cenário que temos hoje, existe uma forte tendência relativista e reducionista, que também se manifesta em alguns modelos bioéticos. O que significa isso? Como nos lembrou muito bem o então Cardeal Ratzinger, agora Bento XVI, trata-se de uma “ditadura do relativismo”, em que não se reconhece mais nada como definitivo, imperando uma subjetividade, diluída nos interesses particulares de cada pessoa. Isso “isola as pessoas e as lança, ao mesmo tempo, para uma solidão radical”, porque as isolam do essencial. O papa empregou esse termo “ditadura do relativismo”, para chamar a atenção de que trata-se de uma mentalidade, de uma força e um poder que se impõe a todos. O desafio está no discernimento, pois a verdade e o bem da pessoa humana são universais e se sobrepõem a todas essas ameaças.

–Percebemos claramente que estamos diante de um impasse provocado pela “ditadura do relativismo”, porque a cultura do cientificismo (de índole agnóstica, porque não transcendente e não confessional), não respeita e não considera muitas vezes os contributos da filosofia e da teologia e de todas as grandes inteligências humanas, que no processo deram as suas contribuições. O relativismo reflete então uma espécie de fundamentalismo do cientificismo. É isso?

–Prof. Dr. Dalton Ramos: É o se pode chamar de “dogma do racionalismo cientificista”, que se fecha em si mesmo, reduzindo o leque de possibilidades do conhecimento humano. Quer dizer: o que a ciência não prova que existe, é como se não existisse. O que a ciência não consegue levar para os seus laboratórios e examinar, simplesmente não existe. É um absurdo essa lógica, pois despreza outras fontes de conhecimento. As ciências experimentais fazem uso do método científico, que tem uma metodologia própria de como examinar e ver a realidade. Mas o conhecimento não advém só daí. Ele também advém da nossa experiência humana, que é muito marcada pela experiência do EU e do transcendente. Não se faz uma ciência honesta se ela excluir um aspecto da realidade. O cientista que assim procede, não é um cientista inteiro, completo. Ora, a ciência não pode prescindir a dimensão da própria experiência humana e, dentro desta, do transcendente, pois trata-se de um componente importante da realidade, que deve ser considerado.

–Tomemos o caso do feto, que é vida humana nascente, pessoa potente em sua fase mais indefesa, que requer cuidados especiais para sua formação e precisa do acolhimento e proteção. O âmago da questão está na busca do consenso sobre o início da vida humana. Há duas hipóteses: uma positiva (que afirma a vida começar no instante da fecundação) e a negativa (que contraria essa afirmação e é o posicionamento de uma maioria de especialistas que querem influenciar a opinião pública). Diante disso, da possibilidade do sim e do não, quando paira a dúvida e não se chega ao consenso, a legislação deve refletir o direito natural, que, nesse caso, favorece a hipótese positiva. O Sr. concorda em que a legislação brasileira, com lastro no direito natural, faça valer a hipótese positiva, como se requer em situações de impasse como essa em que estamos vivendo?

–Prof. Dr. Dalton Ramos: Creio que sim. Parto daquela máxima que o Direito é o mínimo de moralidade que a sociedade exige. Assim sendo, é função do sistema jurídico defender a vida, como aliás reza a Constituição brasileira. Penso não ser uma hipótese razoável a de considerar que a vida não começa no exato momento da concepção, mas mesmo que eventualmente alguém julgue que isso possa não acontecer dessa forma, deve prevalecer o princípio da prudência, porque estando em jogo a possibilidade de estarmos lidando com vidas humanas, nós não podemos correr riscos. Então, nesse sentido, com base no princípio da prudência não se deve aprovar nem se autorizar a destruição de embriões humanos.

–Ao insistir em aprovar legislações anti-vida, o Estado não contraria, digamos assim, sua finalidade social de ser guardião da família?

–Prof. Dr. Dalton Ramos: Da mesma forma que é a ciência que está a serviço da pessoa e não a pessoa que está a serviço da ciência (então por isso é que não vamos sacrificar vidas humanas em prol de possíveis ganhos terapêuticos), o Estado também está a serviço da pessoa; deve, portanto, oferecer todos os subsídios necessários para que esta pessoa possa se desenvolver. Por sua vez, a pessoa tem uma experiência da família, que é o espaço natural onde ela pode desenvolver e manifestar de forma mais plena a sua identidade, a oportunidade de expressar a sua humanidade. Assim também o Estado deve favorecer para que a família possa se desenvolver e crescer.

Data Publicação: 25/04/2007