A menina, o aborto e a excomunhão-Esclarecimentos sobre um fato recente
Por Pe. Francisco Faus
O estado da questão Durante um bom número de dias, a mídia televisiva, falada e escrita tem dado especial destaque ao caso doloroso da menina de 9 anos, estuprada pelo padrasto em Alagoinha (Pernambuco), bem como à excomunhão em que teriam incorrido os responsáveis pelo aborto dos gêmeos, concebidos pela menina em decorrência do estupro. O noticiário e os comentários da mídia, de modo geral, enfatizaram a severidade do Arcebispo do Recife, por “ter excomungado” a mãe da menina e os médicos que realizaram o aborto; e, ao mesmo tempo, criticaram a suposta benignidade que o arcebispo teria mostrado em relação ao estupro. Baste citar, como exemplo disso os dois textos seguintes: – “O arcebispo Cardoso Sobrinho, que excomungou a mãe da menina” (pé da foto do prelado publicada num jornal de grande difusão) – “D. José defende não excomungar o padrasto da menina de nove anos que a estuprou” (manchete de mais de meia página em importante jornal). Pois bem. Nenhuma dessas duas afirmações é exata. Ambas contêm um erro, objetivamente são uma inverdade. Não se pretende aqui julgar a intenção nem a boa fé dos jornalistas que fizeram essas afirmações: como qualquer ser humano, podem precipitar-se e errar por ignorância. Mas parece necessário –a bem da verdade – facilitar algum esclarecimento especializado a respeito.
O Arcebispo de Recife excomungou alguém? A resposta é: não. D. José Cardoso Sobrinho não puniu ninguém com excomunhão. Limitou-se a declarar que a mãe e os médicos diretamente responsáveis pelo aborto tinham incorrido numa pena automática prevista pela lei da Igreja. Com efeito, o cânon 1398 do Código de Direito Canônico vigente diz assim: «Quem provoca o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae» (o que significa, na linguagem jurídico-canônica, “por sentença dada pela própria lei”, ou seja, é uma pena tipificada no Código em que se incorre automaticamente ao cometer o delito).
Significado das penas eclesiásticas Antes de explicar em que consiste a excomunhão, parece-me necessário lembrar que as penas eclesiásticas (penas canônicas), têm – à diferença das penas da legislação comum – uma significação pastoral. Concretamente, visam, como tudo no direito da Igreja, o bem das almas, a salvação das almas (a salus animarum), que é o fim da Igreja, um fim espiritual. Essas penas têm, portanto, como finalidade proteger, salvaguardar, evitar que seja lesada a integridade espiritual e moral da comunidade dos fiéis católicos, e procurar o bem espiritual do próprio culpado, movendo-o ao arrependimento e à expiação. Tenha-se em conta, além disso, que as penas canônicas: a) São aplicadas pela autoridade ou pela lei da Igreja exclusivamente aos fiéis católicos, uma vez que são os únicos sujeitos sobre os quais a Igreja tem jurisdição (Neste sentido, nem a lei nem a autoridade da Igreja podem interferir para nada nas atuações delituosas de membros de outras religiões, ou de pessoas sem nenhuma religião); b) No direito, em geral, todas as “penas” consistem numa “privação” de bens (o Código Penal brasileiro prevê, p.e., como todos os Códigos penais, penas de privação de liberdade, de bens materiais, etc.). No caso da Igreja, ela só pode aplicar penas que privem de alguns “bens” próprios da Igreja, não da sociedade civil (p.e. privar dos Sacramentos, de funções de ministros sagrados, de cargos eclesiásticos, etc.).
Em que consiste a excomunhão? Em primeiro lugar, a excomunhão é uma das três únicas penas que podem ser aplicadas automaticamente (latae sententiae) pela própria lei. Chamam-se, desde tempo imemorial, “penas medicinais” ou “censuras” (ver Código de Direito Canônico, cânones 1131 a 1135). Têm o nome de “medicinais” precisamente porque visam despertar a consciência do fiel que delinqüiu para a gravidade de sua atuação, e movê-lo assim ao arrependimento. E ao mesmo tempo, como dizia acima, visam defender a integridade da fé e da moral da comunidade católica. Como se vê, as “censuras” têm uma finalidade eminentemente espiritual. Mais ainda, se a excomunhão não foi declarada pela autoridade, pode até ficar restrita ao âmbito da consciência do fiel que nela incorreu (e que dela deverá tratar com seu confessor ou superior eclesiástico). Naturalmente, no momento em que o excomungado se arrepende pode obter com toda a facilidade, sem necessidade de nenhum processo judicial, a absolvição da censura e do pecado, seguindo as normas do direito (Ver cânones 1356 a 1358) . Esta pena, prevista para pouquíssimos casos especialmente graves, consiste, segundo o cânon 1131, na proibição de: 1) exercer qualquer participação ministerial em cerimônias de culto (p.e., no caso dos leigos – que é o que agora se contempla –, ficam proibidos, enquanto não for absolvida a censura, de ser acólitos, ser ministros da Comunhão, ou leitores na Missa, etc.); 2) receber os sacramentos (Crisma, Penitência, Eucaristia, Unção, etc.); 3) exercer ofícios ou encargos eclesiásticos (p.e., ser juiz eclesiástico, administrador da Cúria, dirigente de uma pastoral paroquial ou diocesana, etc.).
Nota 1: Dado que o direito canônico indica que toda lei penal deve ser interpretada em sentido estrito, restritivo, a excomunhão não proíbe assistir à Missa (sem comungar, porém), nem participar junto com outros fiéis de orações e devoções que não constituam “cerimônias de culto”: por isso, subsiste a liberdade de participar, p.e., da prática coletiva de devoções não-litúrgicas, como o terço, de novenas, vigílias, etc.; também se pode continuar a ser membro de sociedades religiosas (mas sem ocupar cargos nelas).
Nota 2: Na mente da Igreja, a pena de excomunhão não pressupõe em absoluto que o excomungado esteja excluído da salvação eterna. No direito penal, a Igreja julga atos externos e impõe penalidades externas (por isso, é doutrina comum que a pessoa excomungada que, depois de incorrer na pena, se arrepende sinceramente do pecado com propósito de se confessar, fica na hora em estado de graça diante de Deus). Este é o sentido do velho princípio que diz que, em matéria de direito, de internis non iudicat Ecclesia (A Igreja, no seu direito – que é um âmbito diferente do Sacramento da Penitência –, não julga o interior da alma).
Duas manifestações do espírito pastoral da lei eclesiástica A) Condições para poder incorrer em pena eclesiástica : a) ter a idade penal canônica: 16 anos completos; b) existência de uma lei que puna o ato delituoso. Não pode haver arbitrariedade. O princípio geral – que só em casos gravíssimos, insólitos e urgentes, admitiria exceção (ver Cânon 1399) –, é o seguinte : nulla poena sine lege poenali (nenhuma pena pode ser aplicada se não está contemplada em lei penal prévia); c) que esse ato delituoso seja “pecado grave”: ou seja, um pecado em matéria grave, cometido com plena advertência e consentimento deliberado. Se, de acordo com a moral católica, avaliando-se o grau de responsabilidade de uma conduta o pecado, este ato não pode ser considerado moralmente grave, não se incorre na pena.
B) O direito da Igreja, no caso das três censuras previstas no cânon 1331 (excomunhão, interdito – semelhante à excomunhão, mas com menos conseqüências – e suspensão de ordens e funções, no caso de bispos, padres ou diáconos), estabelece situações em que os que cometem o ato delituoso não incorrem na pena (limitamo-nos agora aos leigos, pois há diversas penas previstas para clérigos; p.e. um padre que viola o segredo da Confissão, fica excomungado latae sententiae): a) não incorrem na pena os menores de 16 anos, como já víamos; b) não incorre quem, sem culpa, ignorava estar violando uma lei, ou ignorava que havia uma pena anexa à lei. Se o ignorava em boa fé, não incorreu mesmo na pena (coisa que o direito comum, na sociedade civil, não admite); c) não incorre quem agiu impelido por medo grave, ainda que seja “relativo” (ou seja, medo que talvez não afetaria outros, mas afeta o interessado por circunstâncias pessoais), ou sob forte ímpeto emocional (de paixão), mesmo que isso não tenha impedido totalmente a deliberação da mente e o consentimento da vontade. Sobre essas isenções, tão amplas e benignas, ver os cânones 1323 e 1324 do Código de Direito Canônico.
Por que não foi excomungado o estuprador? Depois do que já foi considerado, a resposta parece bastante óbvia. Como é natural, a Igreja não multiplica as excomunhões para todos e cada um dos crimes possíveis. Seria absurdo que previsse uma excomunhão para todos os delitos que o Código penal brasileiro contempla, alguns deles tão graves ou mais do que o crime de aborto (p.e. assassinar uma mãe e o bebê que carrega no colo, crime recentemente acontecido). Além disso, um bispo não dispõe, por assim dizer, de um estoque ilimitado de excomunhões para ir impondo-as arbitrariamente em qualquer caso grave. Também os bispos estão submetidos à lei eclesiástica e devem obedecê-la: princípio da “legalidade” penal. Por que, então, o aborto sim, e o assassinato, ou o estupro, ou o roubo à mão armada, ou o incêndio doloso, etc., não são punidos na lei geral da Igreja com excomunhão? Porque todos os fiéis católicos sabem, perfeitamente e sem a menor dúvida, que se trata de pecados graves, de crimes inclusive horrendos, abomináveis. Não há perigo, portanto, de que a consciência dos católicos seja, neste ponto, confundida ou desorientada. Ou seja, não há um perigo de engano ou de dano para a fé ou a moral da comunidade católica. Um exemplo claro disso. Quando se deu, em São Paulo, o lamentável caso da Escola Base, em que uma precipitação desinformada de uma parte da mídia televisiva e escrita divulgou uma calúnia que resultou na destruição moral, psíquica e financeira de toda uma família inocente, a Igreja não fulminou nenhuma excomunhão contra os jornalistas responsáveis pela divulgação da calúnia: o povo cristão não precisava disso, pois ficou evidente – ao se conhecer a verdade dos fatos – que aquela atuação de órgãos e elementos da mídia fora uma falta gravíssima. Pelo contrário, hoje em dia um pecado gravíssimo como o aborto – que, moralmente, não admite exceções –, pelo fato de ser defendido como lícito por juristas, professores, médicos, legisladores, e até mesmo aprovado pelas leis comuns, pode induzir os fiéis católicos ao equívoco de que “o que é legal é lícito, é moral”. Por isso, a penalização eclesiástica do aborto é uma atitude de zelo pastoral destinada a alertar, a manter incontaminada a consciência cristã em um tema de grande importância em que facilmente os fiéis poderiam ser levados a engano.
Pe. Francisco Faus São Paulo, março de 2009
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