O 1° SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.135/91 DE 4 DE OUTUBRO DE 2005 APRESENTADO PELA DEPUTADA JANDIRA FEGHALI PROPUNHA O SEGUINTE:
“Estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Toda mulher tem o direito à interrupção de sua gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante.
Art. 2º. Fica assegurada a interrupção voluntária da gravidez em qualquer das seguintes condições:
I – até doze semanas de gestação;
II – até vinte semanas de gestação, no caso de gravidez resultante de crime contra a liberdade sexual;
III – no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante;
IV – no caso de diagnóstico de malformação congênita incompatível com a vida ou de doença fetal grave e incurável.
Art. 3º. No caso de gestante relativa ou absolutamente incapaz, o consentimento deve ser dado ou suprido, conforme o caso, por ser representante ou assistente legal, resguardando o direito da gestante à manifestação de sua vontade.
Parágrafo único. Na hipótese de colisão entre os interesses do representante ou assistente legal e a vontade representada ou assistida, ou no caso de carência de representante ou assistente legal, o representante do Ministério Público deve atuar como curador especial e pronunciar-se, extrajudicialmente, no prazo de cinco dias.
Art. 4º. O inciso III do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:
“Art. 12…..
…..
III – ….
c) cobertura dos procedimentos necessários à interrupção voluntária da gravidez realizada nos termos da lei;
…”
Art. 5º. O art. 125 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 125. …
Parágrafo único. A pena cominada neste artigo é aumentada em um terço, se, em conseqüência do abortamento ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, e é duplicada se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte (NR”.
Art. 6º. As normas complementares para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito do Sistema Único de Saúde serão dispostas em regulamento expedido pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. O ato de interrupção da gravidez deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária da unidade da federação onde o mesmo foi realizado, em formulário próprio, assinado pelo médico responsável, do qual constarão, no mínimo, a identificação da paciente, do médico responsável pelo ato, a idade gestacional e o motivo da interrupção.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Sala da Comissão, em 4 de outubro de 2005.
Deputada JANDIRA FEGHALI
PcdoB/RJ”